TJES - 5005083-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005083-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, O SR.
CLEDES BARBOSA DA SILVA, por intermédio de seu patrono, para TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO ID. 71845158.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 05:56
Decorrido prazo de CLEDES BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005083-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, pelo procedimento comum, ajuizada por CLEDES BARBOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*97-04 (REQUERENTE) em desfavor do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES (REQUERIDO), já qualificados.
A autora sintetiza em sua PETIÇÃO INICIAL (ID 38175357, aditada em ID 38386183) que, com a morte do seu esposo RAFAEL SOARES DA SILVA em 24/03/2023, apresentou pedido administrativo para o recebimento de complementação de pensão por morte com fulcro no artigo 2o da Lei Estadual no 4.565/91 perante o requerido, que, em resposta, negou o pagamento por ter sido o óbito do segurado ocorrido após a publicação da Emenda Constitucional no 103/2019.
Entende, todavia, que a interpretação da administração não encontra respaldo legal, constitucional e jurisprudencial.
Requer seja "anulado de forma definitiva o ato administrativo constante no OFÍCIO Nº 002/2024 – DER-ES/DIRAD –CIRCULAR, declarando sua ilegalidade, determinando o pagamento da complementação de pensão à requerente, na forma de toda fundamentação da presente demanda, bem como, a condenação ao pagamento de todos os valores retroativos, com as devidas correções monetárias e juros legais” (ID 38386183, p. 2).
Foi concedida a TUTELA PROVISÓRIA, por força da decisão constante em ID 38386183, para determinar ao requerido que adotasse as medidas necessárias para o pagamento da complementação de pensão em favor da autora.
O requerido apresentou recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido rejeitado.
Devidamente citado, o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES apresentou CONTESTAÇÃO (ID 40633364), para defender a legalidade do ato administrativo que negou o benefício de complementação de pensão.
Intimada para réplica (ID:40653538) a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID:43211527).
O feito foi saneado por meio da DECISÃO SANEADORA em ID 48818057 e as partes manifestaram a falta de interesse na produção de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme alinhavado, a requerente sustenta que seu esposo, Rafael Soares da Silva, foi empregado público do DER-ES, tendo se aposentado em 13 de janeiro de 1984 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a receber regularmente a complementação de aposentadoria prevista na Lei Estadual nº 4.511/91.
Com seu falecimento em 24 de março de 2023, a autora passou à condição de beneficiária de pensão por morte junto ao INSS.
Entretanto, ao requerer administrativamente a complementação da pensão a que entende fazer jus — com fulcro no artigo 2º da Lei Estadual nº 4.565/91 —, teve seu pleito indeferido pelo DER-ES, sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 teria vedado a concessão do referido benefício.
O requerido DER/ES, de outro vértice, sustenta que a autora não faz jus à complementação de pensão pleiteada, sob o argumento de que a concessão do benefício encontra óbice no §15 do artigo 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Defende que, como o falecimento do servidor ocorreu em 24 de março de 2023, já sob a vigência da EC 103/2019, não haveria direito adquirido à complementação, visto que os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 4.565/91 não teriam sido integralmente preenchidos antes da alteração constitucional.
Alega, ainda, que a complementação de pensão possui natureza previdenciária e contributiva, e que sua continuidade importaria afronta à nova ordem constitucional que veda o pagamento de benefícios não previstos em regime próprio de previdência.
Sobre a matéria, pontuo que, em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada, haja vista que o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), sem imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Todavia, uma vez expostos os motivos do ato administrativo pela autoridade que o editou, poder-se-á o Poder Judiciário avaliar o ato sem prejuízo ao já afirmado quanto à separação dos poderes, conforme a teoria dos motivos determinantes.
Dito isso, a autora argumenta que “a decisão do DER-ES não encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial, aplicando indevidamente a norma contida no § 15 do artigo 37 da CF, na redação dada pelo artigo 1º da EC 103/2019” (ID 38175357, p. 3), por entender que está lastreada “na interpretação equivocada sobre a natureza das normas que fundamentam a origem da complementação de pensão aos dependentes de empregados públicos do DER-ES, frente à norma contida no §15 do artigo 37 da CF, na redação dada pela EC 103/2019 e na dignidade da pessoa humana” (idem, p. 4).
A norma constitucional mencionada, com as alterações instituídas pela Emenda Constitucional no 103/2019, trata da vedação de complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A alteração constitucional em apreço teve como fundamento a instituição do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), vedando as hipóteses de complementação de benefício previdenciário dentro desse regime.
Destaca-se que, para fins de concessão de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente à época da ocorrência do óbito do segurado instituidor do benefício, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340).
Ocorre que, analisado o caso concreto, percebe-se que o instituto pleiteado pela autora decorre da complementação mensal de aposentadoria de empregados vinculados ao regime celetista, portanto, diverso daquele insculpido na norma constitucional em destaque, que é vinculado ao RPPS.
Essa constatação é obtida do artigo 1o da Lei Estadual no 4.511/91, que instituiu a complementação mensal a ser paga pelo DER/ES: Art. 1º - Aos servidores públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com exercício em órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nas Autarquias, que se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fica assegurado o direito a uma complementação mensal paga pelo órgão contratante, em valor correspondente à diferença entre o valor do provento e o do salário a que teria direito se em exercício estivesse, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Aos dependentes dos servidores públicos em apreço, o direito foi previsto no artigo 2o da Lei Estadual no 4.565/1991: Art. 2º - Aos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei nº 4.511, de 07 de janeiro de 1991 e por esta Lei, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, garante-se o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1º da Lei supracitada.
A propósito, no documento intitulado “11.2 Elementos funcionais e negativa do DER (ID 38176121)” consta que o segurado era empregado autárquico e recebia a complementação de aposentadoria em evidência, o que corrobora com a tese autoral de inaplicabilidade da vedação do artigo 37, § 15, da CF, no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, quanto à inaplicabilidade da vedação constitucional na hipótese do instituidor do benefício ter sido vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – LEI ESTADUAL Nº 4.511/91 – INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – EC Nº 103/2019 – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE – RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido a tese defendida pela recorrente no sentido de que o art. 37, § 15, da CF/88, com a redação dada pela EC 103/19, não veda a concessão de complementação de pensão por morte, com fundamento no disposto na Lei Estadual nº 4.511/91, na hipótese do instituidor do benefício ter sido vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5010927-63.2023.8.08.0024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EC. 103/2019.
SERVIDOR CELETISTA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 37, §5º DA CF.
SÚMULA 340 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Hipótese que visa a anulação do ato administrativo editado pelo departamento estadual que negou a concessão de complementação de pensão recebida em razão de falecimento de seu esposo em março de 2023, até então servidor estadual aposentado. 2.
A vedação ao pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos servidores públicos, prevista na Emenda Constitucional nº 103/19, que acrescentou o §15 ao artigo 37, alcança os servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social, não incidindo nas hipóteses em que complementação por pensão por morte se origina de servidor com vínculo celetista e aposentado pelo regime geral de previdência social. 3.
Aos dependentes dos servidores públicos estaduais celetistas, aposentados pelo regime geral de previdência social (RGPS/INSS), é assegurada complementação mensal da pensão por morte (art. 2º da Lei n. 4.565/91/ art. 1º da Lei n. 4.511/91), aplicando-se as disposições legais vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício.
Inteligência da Súmula 340 do STJ. 5.
Verificada a probabilidade do direito e o perigo da demora, correta a decisão que determinou o retorno do pagamento da complementação de pensão cessada indevidamente pela administração estadual. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2024.
RELATORA (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004031-42.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – SUPRESSÃO – CONTRADITÓRIO – EC 103/2019 – LEI ESTADUAL Nº 4.511-1991 – APOSENTADORIA PELO INSS – CELETISTA – INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 15, DA CF/88 – RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício de complementação de pensão tem por fundamento o artigo 2º, da Lei Estadual n.º 4.565, de 27.09.1991: “Art. 2º Aos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei nº 4.511, de 07 de janeiro de 1991 e por esta Lei, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, garante-se o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1º da Lei supracitada.” 2.
A previsão contida na Emenda Constitucional n.º 103/2019, a qual incluiu o §15 no artigo 37 da Constituição Federal, trata de norma aplicável apenas aos servidores efetivos que se encontram vinculados ao regime próprio da previdência social. 3.
O instituidor do benefício possuía vínculo celetista para com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo e foi aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, o que, por si só, afasta a aplicação da norma utilizada pelo DER/ES para fazer cessar a complementação da pensão.
Além disso, há lei regulamentadora e o benefício não é pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo. 4.
Recurso conhecido e provido (TJES, ApCiv 5023345-67.2022.8.08.0024, Rel.
Desª.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, jul. 11/06/2024) Ante todo exposto, concluo pela procedência dos pedidos autorais, para declarar a nulidade do ato administrativo que negou a complementação da pensão por morte da autora e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados, desde a data do falecimento do segurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando-se a decisão liminar outrora proferida.
CONDENO o requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes à complementação da pensão, devidamente atualizados pela taxa SELIC (EC nº 113/2021), desde a data do falecimento do segurado.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da autora, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).
O DER/ES é isento de custas processuais, devendo ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela autora.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Autos sujeitos à remessa necessária, com fulcro no artigo 496 do CPC.
COMUNIQUE-SE o advento de sentença à r.
Desembargadora-Relatora do Agravo de Instrumento n. 5004031-42.2024.8.08.0000.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e hora da assinatura eletrônica, MARCO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito 1 -
30/05/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de CLEDES BARBOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 21:12
Processo Inspecionado
-
28/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
23/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:40
Proferida Decisão Saneadora
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15/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 06:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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19/02/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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