TJES - 5000985-37.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:02
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000985-37.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: NOVO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE CAFE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA propôs a presente ação em desfavor de NOVO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, objetivando, em síntese, compelir o requerido à satisfação de obrigação de fazer, consistente na entrega de “1.500 (um mil e quinhentas) sacas de 60kg cada, com devolução da sacaria, de café conilon tipo 7/8 até 300 def., max. 1% fundo e 1% imp., max. 13º de umidade, safra 2024/2025, com até 5% broca”, conforme contrato de ID 69859752.
Requereu a exequente, em sede liminar, o arresto das sacas de café acima descritas.
DECIDO.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Portanto, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a exequente visa o arresto de 1.500 (um mil e quinhentas) sacas com 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, cujo requerimento encontra embasamento legal no artigo 301 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em suma, a tutela de urgência cautelar visa a proteção imediata de um direito que poderá vir a ser prejudicado durante o curso do processo, ou seja, busca evitar danos irreparáveis e garantir a eficácia do processo.
De acordo com o contrato de compra e venda de safra futura celebrado entre as partes, o executado se obrigou a entregar à exequente 1.500 (um mil e quinhentas) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, até 30 de junho de 2024.
Contudo, segundo narrado na exordial, a parte executada não cumpriu a obrigação assumida perante a exequente.
Diante disso, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, ante a possibilidade de negociação das sacas de café com terceiros, devendo levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Além disso, a concessão da medida liminar mostra-se necessária para assegurar o não perecimento do direito autoral, uma vez que os grãos se encontram colhidos ou na iminência de colheita.
Assim, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pondere-se, entretanto, que a liminar pode ser a qualquer tempo revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: (1) em caso de café colhido, o arresto de 1.500 (um mil e quinhentas) sacas de 60kg cada, com devolução da sacaria, de café conilon tipo 7/8 até 300 def., max. 1% fundo e 1% imp., max. 13º de umidade, safra 2024/2025, com até 5% broca, ficando nomeada a parte executada como depositária dos grãos; (2) não tenho havido a colheita, o arresto recairá sobre a safra futura, nos limites estabelecidos pelo item “1”, devendo, neste caso, o Sr.
Oficial de Justiça descrever a área ocupada pelo plantio dos grãos, com a quantificação dos pés de café existentes no local, e a estimativa de resultado da produção, ou seja, a previsão de sacas resultantes do cultivo; (3) advirta-se a parte executada de que a comercialização das sacas descritas no item “1” ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por saca, limitada ao valor do contrato celebrado entre as partes.
II – Da citação Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação descrita na exordial, a fim de entregar ao credor as sacas de café ali indicadas, nos termos do artigo 811 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima assinalado sem o cumprimento da obrigação, expeça-se, desde logo, mandado de busca e apreensão da coisa, nos moldes do §2º do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Tudo feito, independentemente do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052916322724800000062023693 DOC. 01- PROCURAÇÃO BRUMKUSTER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052916322749500000062023694 DOC. 02- COOPEAVI 15.03.2024_ESTATUTO 2024 Documento de Identificação 25052916322782300000062023695 DOC. 03- COOPEAVI_ATA AGE 06.11.2021_ESTATUTO SOCIAL VIGENTE Documento de Identificação 25052916322846800000062023696 DOC. 04 - NOVO-BRASIL-CONTRATO Documento de comprovação 25052916322869100000062023698 DOC. 05 - NF-000000214-NOVO-BRASIL Documento de comprovação 25052916322891700000062023699 DOC. 06 - NF-000000225-NOVO-BRASIL Documento de comprovação 25052916322917500000062023700 DOC. 07 - CARTAO CNPJ NOVO BRASIL Documento de comprovação 25052916322935100000062023701 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053017554677700000062115386 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053017571194000000062122657 Juntada de Guia Juntada de Guia 25060913493945400000062616465 DOC. 01 - 5000985-37.2025.8.08.0056_GUIA DE CUSTAS INICIAIS - NOVO BRASIL COMERCIO Juntada de Guia em PDF 25060913493972500000062616468 DOC. 02 - 5000985-37.2025.8.08.0056_GUIA DE CUSTAS INICIAIS - NOVO BRASIL COMERCIO - CP Juntada de Guia em PDF 25060913493991500000062616470 Nome: NOVO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE CAFE LTDA Endereço: CAMPO SANTO, (27) 9848-4300, LOJA: 01;, NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
12/06/2025 18:02
Expedição de Mandado - Citação.
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12/06/2025 18:02
Expedição de Mandado - Citação.
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12/06/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000985-37.2025.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 EXECUTADO: NOVO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE CAFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Santa Maria de Jetibá/ES, 30 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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