TJES - 0046493-47.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA BRISAO em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0046493-47.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SOUZA BRISAO, LUCAS DE SOUZA BRISAO, GUSTAVO SOUZA BRISAO REQUERIDO: LARISSA PEREIRA SCHERRER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO SOUZA BRISÃO e outros contra a sentença de id nº 55958019, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que, foi determinada a intimação da parte autora para que regularizasse a sua representação nos autos do processo (id nº 46304777), porém, transcorreu o prazo in albis (id nº 50543335).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Pois bem.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a todos para ciência da presente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 21:55
Processo Inspecionado
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SCHERRER em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BRISAO em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SCHERRER em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA BRISAO em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA BRISAO em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:23
Apensado ao processo 0014392-15.2016.8.08.0024
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11/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BRISAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA BRISAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA BRISAO em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:57
Apensado ao processo 0040126-37.2013.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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