TJES - 0010328-43.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO GARROS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de REJANE BERKMANN em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0010328-43.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE BERKMANN, RODRIGO GARROS REQUERIDO: ROSANGELA DE BARCELOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424, SCHAMYR PANCIERI VERMELHO - ES34288 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no Evento 186, a qual julgou extinto o processo por satisfação integral do débito.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos do Evento 198. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante, pois a decisão embargada partiu de pressuposto equivocado, ao considerar que o acórdão configuraria título executivo judicial.
Todavia, como consta expressamente, o colegiado apenas determinou diligência instrutória para apuração de abatimento no valor da caução, sem julgamento definitivo de mérito.
Assim, o acórdão limitou-se a afastar a extinção, não havendo transição regular para a fase de execução.
Não houve, portanto, sentença exequível, tampouco apreciação dos pedidos principais.
A fase executiva instaurada carece de fundamento jurídico válido, o que acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da decisão de extinção por adimplemento.
Diante disso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu o feito, declarando nulos todos os atos executórios praticados após a descida dos autos.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082814112690600000047104581 Habilitação nos autos Petição (outras) 24083017561837100000047314492 SUBSTABELECIMENTO ROSANGELA Documento de comprovação 24083017561856300000047314496 MIGRAÇÃO PJE 00103284320198080545 Certidão 24103115215671500000051024386 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24103116021161300000051032320 CERTIDAO PRATICA JURIDICA - DRA SANDRA MARIA TEIXEIRA NOBRE - PROC. 0010328-43.2019.8.08.0545 Outros documentos 24103116021188300000051032330 Nome: REJANE BERKMANN Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3255, - de 1557 ao fim - lado ímpar APTO 703, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-037 Nome: RODRIGO GARROS Endereço: Rua Itacibá, 170, ed.
Costa Fortuna, apto. 1001, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Nome: ROSANGELA DE BARCELOS - ME Endereço: JOSE PINTO VIEIRA, 254, EDIF: RESERVA DE ITAPOA; LOJA: 05;, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-609 -
05/06/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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