TJES - 0015470-33.2016.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015470-33.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO VICTOR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: WADSON FERREIRA DE OLIVEIRA, JOHNNY ARAUJO LIMA, ALICIENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANA LUIZA RANGEL DOS SANTOS - ES24067 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAO MALTA COSTA - ES25163 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por PABLO VICTOR GOMES DOS SANTOS em face de WADSON FERREIRA DE OLIVEIRA, JOHNNY ARAÚJO LIMA e ALICIENE DE OLIVEIRA LIMA, em razão de falha na intermediação e cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, com alegações de má-fé e venda do mesmo bem a terceiro, após pagamento de sinal pelo autor.
As partes apresentaram contestação.
WADSON alegou ter atuado apenas como corretor, sem responsabilidade pelo desfazimento do negócio.
JOHNNY sustentou que confiou a intermediação ao corretor e que nada recebeu do valor pago pelo autor, buscando a denunciação da lide de sua ex-esposa.
ALICIENE, por sua vez, refutou qualquer responsabilidade pelo negócio frustrado, afirmando não ter participado da negociação com o autor.
Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de partes.
Não houve composição.
I – Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A narrativa dos fatos é suficiente e os pedidos são determinados.
A ausência de liquidez no pedido de dano moral não compromete sua admissibilidade no rito dos Juizados.
Também não se vislumbra irregularidade insanável na representação processual.
A ilegitimidade passiva de ALICIENE deve ser acolhida.
Não se demonstrou sua participação na negociação ou recebimento direto dos valores pagos pelo autor, tampouco sua ciência sobre os trâmites do negócio, sendo inserida apenas por solicitação do ex-cônjuge JOHNNY, sem justa causa.
II – Mérito Restou incontroverso que o autor entregou ao corretor Wadson a quantia de R$ 10.000,00 a título de sinal, acreditando estar adquirindo o imóvel dos requeridos.
O próprio Wadson, conforme narrado, confirmou a retenção e uso do valor, confessando, inclusive, ter vendido o imóvel a terceiro, sem devolução ao autor.
A atuação do corretor extrapolou sua função de intermediação, apropriando-se de valor destinado à compra, em benefício próprio, e frustrando de forma deliberada a conclusão do negócio, sendo evidente o abuso de confiança e má-fé, caracterizando ilícito contratual.
Em relação ao réu Johnny, sua responsabilidade também se configura.
O imóvel foi negociado em seu nome, com sua autorização expressa à atuação do corretor, e posteriormente vendido a terceiro sem qualquer comunicação ou resolução com o autor.
Houve clara omissão e conivência na lesão ao direito do consumidor.
Dano Material O valor de R$ 10.000,00 pago pelo autor deve ser integralmente restituído, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Dano Moral A frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel, o constrangimento de ter que buscar reparação judicial, o engodo confessado pelo corretor e a ausência de resposta efetiva dos demais réus justificam a fixação de indenização por dano moral.
Fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parâmetros da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR os réus WADSON FERREIRA DE OLIVEIRA e JOHNNY ARAÚJO LIMA, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 10.000,00, com correção pelo IPCA desde o pagamento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; b) CONDENAR os mesmos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela SELIC desde a citação; c) EXCLUIR do polo passivo ALICIENE DE OLIVEIRA LIMA, por ilegitimidade passiva.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: PABLO VICTOR GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Vitória, 10, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-880 # Nome: WADSON FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda N, s/n, Loteamento Morada de Itanhangá Lote 18, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-697 Nome: JOHNNY ARAUJO LIMA Endereço: Rua São Paulo, 2810, - de 2803 ao fim - lado ímparED.
RESIDENCIAL FLÓRI, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-713 Nome: ALICIENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Av.
STA LEOPOLDINA, 2050, BL 144E AP 201 MUMBE, COQUEIRAL DE ITAP, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 -
05/06/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO VICTOR GOMES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*69-50 (REQUERENTE).
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04/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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