TJES - 5000218-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ELIZANGELA DEFENDENTE GRATZ - CPF: *31.***.*93-60 (REQUERENTE), FABIO HENRIQUE GRATZ - CPF: *07.***.*35-54 (REQUERENTE) e SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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12/03/2025 06:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA DEFENDENTE GRATZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:06
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GRATZ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:51
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000218-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE GRATZ, ELIZANGELA DEFENDENTE GRATZ REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ANTONIO QUARANTA - SP208708 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos e tutela de urgência proposta por ELIZANGELA DEFENDENTE GRATZ - CPF: *31.***.*93-60 (REQUERENTE) e FÁBIO HENRIQUE GRATZ - CPF: *07.***.*35-54 (REQUERENTE) em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
Os autores alegam que firmaram contrato de compra de fração imobiliária em regime de multipropriedade, mas, diante de dificuldades financeiras, buscaram rescindir o contrato, sendo surpreendidos com cláusulas abusivas que determinam a retenção de 50% dos valores pagos, além da totalidade das quantias referentes à corretagem e taxa de fruição.
Diante da negativa da requerida em proceder à rescisão nos moldes pleiteados, os autores ajuizaram a presente ação, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais que impõem ônus excessivo.
No pedido liminar, os requerentes pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de exigir o pagamento das parcelas vincendas, taxas condominiais e demais encargos, bem como de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes e de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato, sob pena de multa.
Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, a aplicação da Lei do Distrato e do CDC, e, no mérito, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, com retenção limitada a 10%.(ID57051516) Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa.
Assim, entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem.
No que diz respeito ao valor da causa, vale ressaltar, que o Enunciado n.º 39 do FONAJE traz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No entanto, no presente caso, verifico que, conforme documento anexado no ID de nº 57051522, o valor do “Contrato Particular De Promessa De Compra E Venda De Unidade Imobiliária Do Empreendimento Ondas Praia Resort No Regime De Multipropriedade”, firmado entre as partes, em 01/02/2024, sem intermediação/corretagem, é de R$ 61.213,00,(sessenta e um mil, duzentos e treze reais).
Dessa forma, considerando que a parte Autora pretende através da presente demanda a rescisão contratual, assim como a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, tem-se que a pretensão econômica da parte depende da anulação do ato jurídico praticado (contrato), portanto, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Esse posicionamento vem sendo cada vez mais consolidado pela jurisprudência de diversas Turmas Recursais do Espírito Santo, com destaque para o julgado a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1).
TESE AUTORAL.
EM SÍNTESE, A PARTE AUTORA NARRA QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A REQUERIDA CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
POR INTERMÉDIO DA REQUERIDA PERIM INTERMEDIAÇÕES, NO VALOR DA CARTA DE R$150.000,00, COM O VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDA DE R$956,55. [...] LOGICAMENTE, AO SE TRATAR DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO, O SEU VALOR GLOBAL DEVE SER CONSIDERADO, POSTO QUE ESTE É O VALOR DA RESCISÃO QUE SE BUSCA ALCANÇAR.
A PROCEDÊNCIA DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO IN CASU, SERIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EX-CONSORCIADA, ORA RECORRIDA, NO VALOR DE R$ 150.000,00.
NESSA ESTEIRA, É CLARO O ENTENDIMENTO DE QUE A DESOBRIGAÇÃO DA RECORRIDA EM PAGAR TAL VALOR SURGE COMO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO POR ESTA, VISTO QUE O CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE ABARCAR APENAS O QUE SE QUER EFETIVAMENTE RECEBER, MAS TAMBÉM O QUE SE DEIXA DE PAGAR.
PORTANTO, HAVENDO NOS AUTOS O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, O VALOR GLOBAL DO CONTRATO EM QUESTÃO DEVE COMPOR O VALOR DA CAUSA..
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I, E 51, II, DA LEI Nº LEI 9.099/95.
RESSALVADO O DIREITO DA PARTE AUTORA NO INGRESSO PELAS VIAS ORDINÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. (RI nº 5010579-80.2021.8.08.0035. 5ª Turma Recursal/TJES.
Relator(a).: FELIPE LEITÃO GOMES.
Data de Publicação: 08/05/2024).
Portanto, em que pese o valor da causa exposto na petição inicial, resta claro que o proveito econômico pretendido pela parte Autora excede o valor máximo das causas que podem ser propostas nos Juizados Especiais.
Trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso "I", o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente.
Assim, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas desse tipo, tendo em vista a sua pretensão econômica, devendo a parte Requerente, caso queira, propor a presente ação na Vara especializada e competente.
Posto isso, sendo manifesta a incompetência dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC e na forma dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda o imediato cancelamento da Audiência de Conciliação designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 20:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:09
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2025 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:15
Desentranhado o documento
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16/01/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/01/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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