TJES - 5014463-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014463-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTYA FERREIRA ALMEIDA, MARCIO BORGES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, porém com breve relato do objeto da ação.
CINTYA FERREIRA ALMEIDA e MARCIO BORGES ajuizaram, em 07/05/2024, ação em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriram, em 10/07/2023, três bilhetes aéreos para retorno a Londres em 08/01/2024, mas, em 26/12/2023, souberam de internação gravíssima de familiar.
Tentaram remarcar o voo para 08/01/2024 ligando diversas vezes ao SAC da requerida nos dias 06 e 07/01/2024, gastando mais de três horas em cada ligação sem êxito.
Sem conseguir atendimento, compraram, em 07/01/2024, três novos bilhetes para retorno em 13/01/2024 ao custo de R$ 12.033,99, valor que pleiteiam em restituição.
Requerem, ainda, indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 para cada), aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Consta dos autos que a ré não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Assim, declara-se a revelia de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se incompatíveis com prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu.
I.
Fundamentação de mérito Da revelia e presunção de veracidade Não tendo a ré apresentado defesa tempestiva, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, especialmente: a) aquisição de três bilhetes para 08/01/2024, pagos integralmente; b) tentativa frustrada de remarcar sem custo nos dias 06 e 07/01/2024; c) necessidade de comprar novos bilhetes para 13/01/2024 ao custo de R$ 12.033,99.
Da falha na prestação de serviço Comprovada a revelia, admite-se que a ré, ao oferecer canais de remarcação, tornou-se omissa diante do grave motivo apresentado (internação de familiar), não prestando atendimento adequado e não informando meios alternativos válidos de reagendamento sem custo adicional, conduta apta a configurar falha grave na prestação de serviço.
Da restituição dos valores pagos (danos materiais) Diante da presunção de veracidade, deve a ré restituir aos autores o valor de R$ 12.033,99, correspondente à compra de novos bilhetes, pois tal gasto só se tornou necessário pela falha da ré em viabilizar remarcação gratuita.
Incidem: Correção monetária pelo IPCA desde 07/01/2024 (data do desembolso); Juros de mora pela SELIC desde 08/02/2024 (30 dias após a compra), nos termos dos arts. 406 e 389 do CC.
Do dano moral A revelia faz presumir que as ligações infrutíferas e a necessidade de compra emergencial geraram abalo moral.
Fixam-se, respeitando parâmetro de razoabilidade em Juizado Especial Cível, R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, valor suficiente para compensar o constrangimento e a angústia gerados, corrigido pelo IPCA desde esta data e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir de 30 dias após o trânsito em julgado.
II.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 do CPC (revelia), art. 6º, III e VIII, e art. 42 do CDC (falha na prestação), arts. 186 e 927 do CC, e arts. 300 e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: Restituição de valores: condeno TAM LINHAS AÉREAS S/A a restituir a CINTYA FERREIRA ALMEIDA e a MARCIO BORGES, em conjunto, o montante de R$ 12.033,99 (doze mil, trinta e três reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 07/01/2024 e acrescido de juros de mora SELIC desde 08/02/2024.
Dano moral: condeno TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros SELIC a partir de 30 dias após o trânsito em julgado.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: CINTYA FERREIRA ALMEIDA Endereço: Rodovia do Sol, 2950, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: MARCIO BORGES Endereço: Rodovia do Sol, 2950, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 # Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Jardim Brasil, 673, 6 andar sala 62, Rua Ática, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
05/06/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido de CINTYA FERREIRA ALMEIDA - CPF: *76.***.*38-08 (REQUERENTE) e MARCIO BORGES - CPF: *93.***.*28-53 (REQUERENTE).
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19/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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