TJES - 5000748-96.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBSON MORAES CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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08/06/2025 07:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000748-96.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON MORAES CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416, PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991 PROJETO DE SENTENÇA Visto etc.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da LJE.
Analisando os autos verifica-se que foi requerido anulação do o Processo de Suspensão nº 2023-4C0H9, em virtude da decadência do direito de punir do estado e da falha na notificação, bem como a retirada da pontuação do AIT nº RV01711202, eis que não foi o condutor do veículo no momento da autuação, tudo detalhado nos autos Pois bem.
No que tange ao pleito de indicação de condutor, conquanto seja admitida extemporaneamente, impõe-se, para sua acolhida, a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma inequívoca, que referida condução foi realizada pelo condutor indicado, sob pena de converter-se tal faculdade em simples válvula de escape para esquivar-se da responsabilização pelas infrações e do respectivo desconto de pontos na CNH.
Dos autos, todavia, constam tão-somente a cópia da CNH e a procuração outorgada ao suposto condutor (IDs 40265832 e 40265835), sem que este figure no polo ativo ou passivo da demanda, tampouco haja declaração própria, depoimento pessoal ou prova testemunhal a atestar sua efetiva condução do veículo no momento da infração.
Dessa forma, diante da manifesta ausência de prova idônea, impõe-se o indeferimento do pleito, por restar incumbido ao requerente o ônus de demonstrar, de modo cabal, quem conduzia o veículo à época do cometimento da infração.
No tocante a anulação do processo 2023-4C0H9, vejamos.
No que tange à suposta ausência de intimação, constata-se que o requerente, ainda que citado por edital, apresentou tempestiva manifestação de defesa nos autos (ID 43646230), não subsistindo, portanto, fundamento apto a ensejar o acolhimento de pedido anulatório em razão de pretensa falta de comunicação.
O cerne da questão se refere à aplicação da Lei nº 14.229/2021 as infrações à infração objeto dos autos.
O prazo decadencial previsto pela Lei nº 14.229/2021 também se aplica para as infrações anteriores à vigência da Lei nº 14.229/2021, mas a partir da data de vigência da nova lei.
Como sabido, os prazos decadenciais para expedição da notificação de penalidade estão previstos no caput e no § 6º do artigo 282 do CTB, incluídos pela Lei nº 14.071/2020, sendo posteriormente realocados ao §6º do mesmo dispositivo pela Lei nº 14.299/2021.
Vejamos: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) §6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) §7º O descumprimento dos prazos previstos no §6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (grifos nossos).
Evidentemente, a norma do § 6º aplica-se a todas as situações ocorridas desde que entrou em vigor, por força do princípio do tempus regit actum, em decorrência do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica.
A regra acerca do prazo decadencial (§ 6º do artigo 282 do CTB) tem incidência imediata aos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, mesmo para aquelas infrações que lhe deram causa tenham sido cometidas antes da Lei nº 14.071/2020, ou seja, a partir de 12/04/2021 e da Lei nº 14.229/2021, publicada em 22/10/2021.
In casu, a parte recorrente foi autuada por diversas infrações em datas distintas, como é possível verificar junto ao ID 43646229 e 43646230 houve a publicação devida junto ao DIO-ES dentro do prazo decadencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido de ROBSON MORAES CARVALHO - CPF: *34.***.*54-85 (REQUERENTE).
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14/02/2025 01:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 23:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 07:34
Decorrido prazo de DANIEL COSTA LADEIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:42
Processo Inspecionado
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04/04/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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