TJES - 5001193-15.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001193-15.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAULO PAULUCIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Saulo Paulucio em face do DER/ES, objetivando o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito nº CO00050849, lavrado com fundamento no art. 253-A do CTB, por suposta restrição deliberada da via pública com uso de veículo automotor.
A alegação central do autor repousa na suposta ausência de intenção deliberada de restringir a via, sendo a conduta, segundo sustenta, resultado de participação em evento automotivo não autorizado, realizado às margens da rodovia.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Auto de Infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, corolário do princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública.
Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para desconstituir o ato administrativo impugnado.
Ainda que o autor sustente não haver intenção deliberada de restringir o tráfego, o fato é que a infração prevista no art. 253-A do CTB exige exame das circunstâncias fáticas do uso do veículo em local e horário específicos, sob a ótica do agente fiscalizador devidamente autorizado.
Ademais, o fato de o evento automotivo não ter sido autorizado pelo órgão competente, conforme consignado no campo de observações do AIT, já indica situação de irregularidade administrativa, afastando eventual alegação de erro grosseiro na autuação.
A não remoção imediata do veículo, mencionada pela parte autora, não tem o condão de invalidar a lavratura do auto, sendo facultada à autoridade administrativa a adoção das medidas previstas conforme juízo de oportunidade, inclusive quando presentes situações que possam comprometer a segurança do local.
Registre-se que eventual cancelamento de autuação semelhante, envolvendo terceiros, em sede administrativa, não obriga o mesmo resultado no âmbito judicial, especialmente diante da independência das instâncias e da ausência de identidade plena de partes e provas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se hígido o Auto de Infração de Trânsito nº CO00050849, lavrado pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de SAULO PAULUCIO - CPF: *08.***.*12-56 (REQUERENTE).
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14/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAULO PAULUCIO - CPF: *08.***.*12-56 (REQUERENTE)
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02/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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