TJES - 5002405-73.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002405-73.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA AMARAL - ES40859 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
PRELIMINARES ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação a obrigação relativa ao IPVA, visto que é um tributo cuja competência é do Estado do Espirito Santo, não havendo qualquer ingerência pela autarquia.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade para transferência, visto que tal fato diz respeito diretamente ao mérito da questão, a qual assim será analisada a diante.
Ultrapassada das preliminares, vejamos quanto ao mérito.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se a ausência de qualquer formalização do negócio jurídico de alienação, bem como a inobservância do dever legal de comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente (DETRAN/ES).
Pois bem.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art.134, impõe ao alienante a obrigação de comunicar o ato translativo de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas até a data do registro da alienação.
Isso porque, a omissão do alienante em realizar o registro da alienação configura ato ilícito, gerando a responsabilidade pelas autuações impostas ao veículo após a transferência da posse.
A tempestiva comunicação da venda teria eximido a parte autora da responsabilidade pelas infrações cometidas posteriormente à alienação, uma vez que, com o devido registro, a responsabilidade pelas multas e demais penalidades seria transferida ao novo proprietário.
Aliás, o STJ, em julgados pretéritos, admitiu a possibilidade de modulação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, permitindo ao ex-proprietário eximir-se da mesma mediante comprovação judicial de que as infrações foram perpetradas por terceiro após a alienação, independentemente da comunicação da transferência.
Nada obstante, recentemente, o mesmo Tribunal, adotando um posicionamento diverso, com fito na garantia da segurança jurídica, asseverou que “sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente”. - AREsp 369593.
Vejamos outros julgados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula nº 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2.
Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.078.565; Proc. 2023/0197227-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 14/03/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA Nº 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.793.208; Proc. 2020/0307477-7; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 07/04/2022) Portanto, consoante entendimento do STJ e aquele previsto no art. 134 do CTB, no caso descrito nos autos, entendo que há responsabilidade solidária com o ex-proprietário do veículo, devendo a pretensão ser julgada improcedente.
No que se refere ao pedido de transferência da titularidade do veículo por decisão judicial, entendo que não merece acolhimento.
A legislação de trânsito exige a realização de vistoria prévia para a efetivação da transferência de propriedade, exigência esta que não pode ser afastada pelo Judiciário sob pena de violação ao devido processo administrativo e às normas de segurança e identificação veicular.
A jurisprudência tem sido firme ao afastar a possibilidade de transferência judicial do bem quando não demonstradas as condições materiais para tanto, especialmente nos casos em que o veículo se encontra em local incerto ou não sabido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM DEMANDA AJUIZADA EM 2011 - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE - DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT REFERENTES AO BEM QUE PERMANECE NO NOME DO AUTOR JUNTO AO DETRAN - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - BEM EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VISTORIA PARA TRANSFERÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN - MEDIDA EXCEPCIONAL E PERTINENTE PARA DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO - PRECEDENTE DO TJSC N. 0300175-13.2017.8 .24.0023 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. - (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50013561220208240159, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal) Assim, não é possível deferir o pedido de transferência judicial da propriedade do veículo sem a regular realização da vistoria pelo adquirente, nos moldes exigidos pelo órgão competente.
Destarte, entendo como medida justa a Restrição de Circulação do Veículo no DETRAN/ES, pois, embora o caso de não transferência de propriedade não esteja explicitamente detalhado como uma restrição de circulação automática, a finalidade coercitiva e protetiva da medida justifica seu pleito.
A fundamentação reside na necessidade de proteger o antigo proprietário (alienante) de responsabilidades civis, penais e administrativas decorrentes do uso indevido do veículo por terceiro.
A manutenção do registro em nome do alienante o expõe a multas e até mesmo a indenizações por acidentes ad aeternum, mitigando os prejuízos e dissabores do antigo proprietário.
Ao impor uma restrição de circulação, o DETRAN/ES atuaria como um mecanismo de coerção indireta, incentivando o atual possuidor (adquirente) a regularizar a situação para poder utilizar o veículo legalmente.
Sem a transferência, o veículo se torna um "fantasma" nas vias, sem um responsável legal claro perante os órgãos de trânsito e o fisco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DETERMINAR que incida RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO do veículo 115720-VW//GOL CLI (Nacional), 1996/1996, Placa MOZ3323, RENAVAM *06.***.*03-81, até que se regularize a presente situação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta/ES – 11 de julho de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*59-22 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002405-73.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA AMARAL - ES40859 INTIMAÇÃO Intimação realizada para dar ciência de preliminares suscitadas em sede de Contestação em id nº 61551290 e anexos.
Manifeste-se, caso queira, no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 30 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002405-73.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA AMARAL - ES40859 INTIMAÇÃO Intimação realizada para dar ciência de preliminares suscitadas em sede de Contestação em id nº 61551290 e anexos.
Manifeste-se, caso queira, no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 30 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA AMARAL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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