TJES - 5007745-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007745-73.2025.8.08.0000.
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMARES.
EMBARGADA: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMARES opôs embargos de declaração em face da decisão id 13848056, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo que formulou no agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão id 13746622, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital nos autos da “EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE LIQUIÇÃO POR ARBITRAMENTO” registrada sob o n. 5005834-02.2021.8.08.0021, instaurada por ele contra COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, que deixou de “deliberar quanto a expedição de alvará dos valores constritos no ID 53253963, ante a existência de crédito em prol da requerida” e determinou “ao Cartório a retificação da classe processual para ‘Liquidação de Sentença por Arbitramento’ (Cód. 151), bem como a inversão dos polos, para que passe a constar o Condomínio do Edifício Palmares, no polo passivo, e bem assim, no polo ativo, Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN” Nas razões do recurso (id 14113492) alegou o embargante, em síntese, que: 1) há omissões na decisão; 2) não foi observada a regra de prevenção; e 3) há violação da fundamentação analítica.
Requereu o provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente os embargos de declaração porque opostos em face de decisão monocrática (CPC, 1.024, §2º).
A decisão objurgada limitou-se a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Logo, nela não foi omitido nenhum ponto ou questão sobre o qual este relator devia se pronunciar.
O aprofundamento cognitivo em relação aos elementos de provas não pode ser realizado na decisão que aprecia o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob pena de exaurimento do objeto do recurso e julgamento prematuro indevido.
A alegação de violação de regra de prevenção não prospera porque o recurso foi distribuído por prevenção do Órgão Julgador.
Vale salientar que o agravo de instrumento n. 5002312-25.2024.8.08.0000 foi julgado pela colenda Quarta Câmara Cível (id 13746620), mas o relator do referido recurso, o eminente Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, não integra mais o referido órgão jurisdicional.
No mais, não há violação ao dever de fundamentação analítica porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo” (AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29-4-2024, DJe de 2-5-2024).
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
07/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 16:38
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 09:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007745-73.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES.
AGRAVADA: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 13746622, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital nos autos da “EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE LIQUIÇÃO POR ARBITRAMENTO” registrada sob o n. 5005834-02.2021.8.08.0021, instaurada por ele contra COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, que deixou de “deliberar quanto a expedição de alvará dos valores constritos no ID 53253963, ante a existência de crédito em prol da requerida” e determinou “ao Cartório a retificação da classe processual para ‘Liquidação de Sentença por Arbitramento’ (Cód. 151), bem como a inversão dos polos, para que passe a constar o Condomínio do Edifício Palmares, no polo passivo, e bem assim, no polo ativo, Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN”.
Nas razões do recurso (id 13746614) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “A decisão agravada, embora se fundamente em decisão proferida por este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES no âmbito do agravo de instrumento n. 5002312-25.2024.8.08.0000, incorre em grave distorção quanto ao verdadeiro alcance do referido julgado, ao admitir a compensação de suposto crédito da CESAN no curso da presente liquidação de sentença”; 2) “não ser possível, sob pretexto de dar “efetividade” a essa referência tangencial, subverter o devido processo legal, tampouco desvirtuar os estritos limites do título judicial, como se a liquidação pudesse servir de sucedâneo para pretensão reconvencional nunca deduzida, jamais conhecida, tampouco julgada”; e 3) “A r. decisão agravada, proferida sob id. 66804393, ao admitir a possibilidade de compensação de suposto crédito da CESAN no bojo de liquidação de sentença proposta pelo condomínio, violou frontalmente os artigos 141, 492 e 509 do Código de Processo Civil – CPC ao ampliar o objeto do título executivo judicial para além do que restou julgado e definitivamente decidido na ação de conhecimento”.
Requereu “SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da inconteste probabilidade do provimento do recurso, bem como do evidente risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação ao agravante, na forma da fundamentação supra, COMUNICANDO-SE AO H.
JUÍZO A QUO, VIA CONSEQUÊNCIA, A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA”. É o relatório.
Decido.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta conclui que a decisão proferida na instância singular deve ser mantida, não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.
No agravo de instrumento n. 5002312-25.2024.8.08.0000 interposto em face de decisão prévia proferida no processo de origem restou expresso que “Embora o juízo de origem tenha reconhecido a legalidade da tarifa progressiva, não permitiu a cobrança de eventuais diferenças a favor da CESAN, o que representa um equívoco.
Se o recálculo das faturas com base no consumo real resulta em um saldo devedor para o condomínio, a concessionária tem o direito de exigir o pagamento dessa diferença, respeitando o equilíbrio contratual” e que “A jurisprudência deste Tribunal também confirma que, ao reconhecer a cobrança indevida de valores e determinar a aplicação da tarifa progressiva, deve-se recalcular todas as faturas do período, o que pode gerar crédito tanto para o consumidor quanto para a concessionária, conforme o consumo efetivamente aferido” (id 13746620).
Vale salientar que o acórdão proferido no julgamento do mencionado agravo de instrumento n. 5002312-25.2024.8.08.0000 transitou em julgado, conforme se observa na certidão id 13746620.
No módulo de liquidação de sentença afigura-se possível a obtenção de resultado zero, não havendo nada que imponha a necessidade de reconhecimento do crédito do requerente da liquidação.
Por sinal, o art. 509 do CPC prevê a possibilidade da liquidação ser requerida pelo credor ou pelo devedor.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Ainda que reconhecido o direito de indenizar, ‘Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo'” (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Lado outro, não constatei a presença de periculum in mora no caso em apreciação, requisito que se afigura necessário para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
30/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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