TJES - 5001778-69.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FUTURE STONES COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001778-69.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUTURE STONES COMERCIO E EXPORTACAO LTDA PERITO: EVERTON SILVA RIBEIRO, GUILHERME AGUES EMERICK REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) recurso de apelação(ões) id 71476134 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/06/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001778-69.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUTURE STONES COMERCIO E EXPORTACAO LTDA PERITO: EVERTON SILVA RIBEIRO, GUILHERME AGUES EMERICK REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERENTE: SWANDHER SOUZA SILVA - ES13297, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FUTURE STONES COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica da requerida; b) que é titular da unidade consumidora n. 0001292810; c) que os seus maquinários, utilizando-se da energia elétrica fornecida pela autora, captura placas de mármores/granito através de ventosas removendo-as de um lugar para o outro; d) que em 16/01/2020 quando movimentava uma chapa, a energia elétrica foi suspensa (cortada); e) que após, foram registradas outras suspensões da energia elétrica; f) que as suspensões da energia ocasionaram a perda de 04 (quatro) chapas de granito/mármore.
Em razão dos fatos, pleiteia a condenação à obrigação de fazer, consistente na determinação à requerida para que se abstenha de suspender a energia elétrica da sua unidade consumidora e condenação da requerida ao pagamento e indenização por danos materiais no valor de R$ 5.406,81 e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Decisão ID 10826294, indeferindo a tutela provisória de urgência pretendida pela autora e determinando a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 21641915), a requerida ofertou, tempestivamente (ID 22585998), a contestação ID 22535156.
Réplica no ID 23871226.
Decisão de saneamento no ID 24783441.
A autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 26371440), o que foi deferido (ID 27314514).
A autora manifestou pela desistência da prova pericial anteriormente pretendida, pugnando pela designação de audiência de instrução, o que foi deferido (ID 45912898).
Audiência de instrução realizada (ID 52261946).
Alegações finais da requerida no ID 53227997.
Apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou alegações finais (ID 62807207). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, que se baseia na Teoria do Risco Administrativo.
Vejamos: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, elucida a doutrina: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...).
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.” (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16a ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547) Além disso, o art. 175, da Constituição Federal, estabelece a incumbência da prestação dos serviços públicos - onde se inclui o fornecimento de energia elétrica, de forma direta, pelo poder público ou através de concessão ou permissão.
Vejamos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Neste sentido, a Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175, CF/88, e dá outras providências, estabelece em seu art. 25: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
In casu, a requerida, como concessionária de serviço público, tem a sua responsabilidade configurada a partir da demonstração de dano ocasionado pela má prestação do serviço por ela realizado.
Ante a incidência da responsabilidade objetiva, caberia à requerida, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são caso fortuito e de força maior; fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Compulsando os autos, verifico que a requerida confessou que em 16/01/2020, houve uma falta de energia não programada, sem contudo indicar sua causa e que em 02/09/2020, houve outra falta de energia não programada em razão da colisão de um veículo em um poste que causou curto na rede elétrica (fortuito externo).
Na primeira oportunidade (16/01/2020), a autora noticiou que sofrera a perda de três chapas de granito, conforme se extrai do requerimento administrativo apresentado à requerida (ID 22535166).
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação divergem das informações prestadas quando da resposta ao requerimento administrativo formulado pela autora.
Na contestação a autora reconhece que no dia 16/01/2020, houve suspensão não programada no fornecimento da energia elétrica.
Já na resposta administrativa, a requerida consignou que não havia verificado a ocorrência de “pertubação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas”.
Em que pese a requerida aduzir que no dia 16/01/2020, houve uma suspensão/interrupção não programada, a requerido não consignou qual foi o motivo da suspensão/interrupção, tendo produzido manifestações contraditórias, conforme consigno alhures.
Ainda, verifico que a autora trouxe aos autos o documento ID 9809663, onde consta que desde 12/01/2020, havia comunicação à requerida acerca da falta de energia, o que faz concluir pela existência de oscilação na rede elétrica, cuja manutenção e fornecimento seguro do serviço competia à requerida.
No que concerne aos danos experimentados em 02/09/2020, apesar de a requerida aduzir que a suspensão da energia elétrica ocorreu em razão da colisão de um veículo em um poste, tal fato não restou comprovado nestes autos. À vista disso e, considerando que a autora não comprovou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II do CPC), tenho pela responsabilidade da requerida quanto aos fatos ocorridos em 16/01/2020, ante a inconteste falha na prestação do serviço público.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO SUPERIOR A 4 HORAS.
PROVA PERICIAL REALIZADA QUE ATESTOU AS DIVERSAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTIA FIXADA EM R$ 7.000,00, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ .
A HIPÓTESE SE SUBSUME ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, ARTIGO 2º E O RÉU NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO, ARTIGOS 3º E 22 DO CDC.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08110812720228190004 202400160918, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Diante disso, inexistindo a comprovação de alguma excludente de responsabilidade objetiva, tenho pela verificação de responsabilidade da requerida pelos danos materiais suportados pela autora.
Como se sabe, a reparação dos danos materiais, no âmbito da responsabilidade civil, visa restabelecer o estado anterior ao evento danoso, proporcionando à vítima a compensação pelos prejuízos econômicos efetivamente suportados.
No presente caso, a autora apresentou documentos (ID 9809658) que comprovam a extensão dos danos materiais decorrentes da queda abrupta do fornecimento de energia elétrica.
A quantificação dos danos materiais apresentados pela autora atende ao requisito de liquidez, sendo que os documentos apresentados comprovam, de maneira clara e precisa, os valores correspondentes de cada placa de granito (ID 9809660 3 x R$ 1.364,04 = R$ 4.092,12).
Além disso, a autora comprovou que o valor da chapa de granito perdida em 02/09/2020, correspondia ao valor de R$ 1.314,68.
Por sua vez, a requerida não produziu contraprova capaz de ilidir os valores apontados pela autora.
Em razão disso, entendo que a autora deve ser condenada ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais experimentados, com base no princípio da reparação integral, conforme amplamente acolhido pela jurisprudência e pelo art. 944 do Código Civil, que dispõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Este princípio exige que a vítima seja colocada, na medida do possível, na mesma situação em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, o que implica o ressarcimento de todos os prejuízos comprovados.
Portanto, o valor de R$ 5.406,80 (cinco mil quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) é o montante a ser restituído à autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Registro que essa condenação atende ao princípio da reparação integral e visa restituir à autora o patrimônio que foi lesado pela falha no serviço essencial prestado pela ré.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem lesões extrapatrimoniais (STJ.
SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126), no presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar que a situação fática vivenciado foi capaz de atingir sua honra objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Aliás, a autora não comprovou que os fatos ocorridos foram capazes de ofenderem sua honra objetiva, não tendo trazido aos autos comprovação de que os fatos lhe causaram prejuízos perante os seus fornecedores ou que tenha maculado sua reputação perante seus consumidores/contratantes.
Assim o sendo, tenha pela improcedência do pedido de danos morais, ante a sua inocorrência.
Por fim, o pleito de obrigação de fazer - consistente na determinação de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora – tenho que a determinação ampla e irrestrita neste sentido não é passível de acolhimento, porquanto, as oscilações de energia foram pontuais e, sendo serviço de fornecimento permanente, por certo, está sujeito a eventos naturais e por atos de terceiros, cabendo tão somente ao Poder Público Executivo a fiscalização do serviço público prestado por intermédio da empresa concessionária requerida.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, tão somente para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.406,80 (cinco mil quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) à autora a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 19 de novembro de 2020 (Súmula 54 do STJ).
Por consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de condenação da requerida à obrigação de fazer (abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica) e de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais remanescentes pro rata (50% para cada um dos litigantes).
CONDENO a requerida ao pagamento de dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento dos advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sucumbência da autora (R$ 5.000,00), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de FUTURE STONES COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 11:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
10/10/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
04/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:09
Processo Inspecionado
-
24/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 13:10
Nomeado perito
-
19/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 14:04
Processo Inspecionado
-
12/05/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 06:41
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:33
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/12/2021 17:21
Expedição de citação eletrônica.
-
03/12/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a FUTURE STONES COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
-
01/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 10:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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