TJES - 5000555-53.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos de MOTO VIX SERRA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0002-43 (REQUERIDO).
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000555-53.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA SILVA FERNANDES REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAELA SILVA FERNANDES, em face da MOTO VIX SERRA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
Em síntese, a requerente alega que contratou o consórcio ofertado pela primeira Ré – Honda Moto Vix Serra - Filial – para a aquisição de uma motocicleta modelo CG 160 TITAN EX, no plano Mega Fácil, pelo valor de R$ 14.342,00, realizando os lances para o resgate do veículo nos valores de R$ 4.300,00 e R$ 849,07.
A Autora sustenta que foi informada pela Ré de que a motocicleta seria entregue em até, no máximo, 15 dias.
Contudo, a moto não foi entregue, pois, em vez disso, a Autora foi surpreendida com a exigência de pagamento de uma taxa extra no valor de R$ 650,00, além de uma multa de R$ 1.030,00, referentes ao deslocamento.
Ademais, para agravar ainda mais a situação, a Autora alega que foi informada de que a motocicleta seria entregue em até 04 meses, prazo que não foi cumprido.
O bem foi entregue apenas após o ajuizamento da presente ação.
Por fim, a Autora relata que efetuou o pagamento solicitado para conseguir retirar a moto da concessionária.
Diante das arbitrariedades e da falta de resposta adequada, a Autora registrou diversas reclamações, inclusive junto à segunda Ré, sem, contudo, obter qualquer êxito.
Não restando alternativa, a Autora propôs a presente ação para que seus direitos fossem protegidos e respeitados, por meio da tutela jurisdicional.
Nas contestações apresentada nos ID 's nº 13254732 e ID nº 35851388, às Requerida MOTO VIX SERRA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, aduzem ilegitimidade passiva e no mérito afirmam ausência de responsabilidade e inexistência de danos morais e materiais e improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES: Suscitam as Requeridas MOTO VIX SERRA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA as preliminares de suas ilegitimidades passiva para a causa.
Contudo, rejeito essa preliminar, uma vez que de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade as requeridas, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superadas a preliminar, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO: Destaca-se que a relação entre a parte autora e as requeridas é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A controvérsia recai acerca da regularidade da cobrança de diferenças advindas da valorização do produto ocorrida entre sua contemplação no consórcio e a efetiva entrega do bem.
A Autora afirma que em 08/07/2021 foi contemplada com uma carta de crédito referente ao consórcio adquirido junto às Requerida, porém, somente conseguiu a liberação da moto CB 500 X ABS, passados alguns meses da contemplação.
Narra ainda que, a moto não foi entregue, pois, em vez disso, a Autora foi surpreendida com a exigência de pagamento de uma taxa extra no valor de R$ 650,00, além de uma multa de R$ 1.030,00, referentes ao deslocamento.
Entende-se que o valor cobrado a maior da parte autora a título de evolução do valor do bem desde a contemplação da cota do consórcio até a efetiva entrega do motociclo, não encontra respaldo a legislação consumerista, bem como, fere o contrato firmado entre as partes, visto que, contrato entabulado tem valor certo e determinado, não sendo pactuado o pagamento de resíduo ou diferença atinente à evolução do valor do bem quando da retirada da concessionária.
Ademais, o consorciado é contemplado com o crédito, acrescido de eventuais rendimentos que garantam o poder aquisitivo da cota, visto que a cota usa como referência determinado veículo, ou seja, na data de contemplação, deve ser liberado crédito suficiente à aquisição do veículo de referência, não havendo disposição legal ou contratual que o obrigue a pagar a mais por isso.
No contrato firmado entre as partes, já estão inclusos a parte, as taxas de administração como retribuição às fornecedoras de produtos e serviços como contrapartida ao seu trabalho – e os demais devem ser tido como risco do negócio, não se podendo imputar ao consumidor a possibilidade de distribuição dos custos de evolução do bem no mercado por aduzida não localização do motociclo junto à montadora.
Entendimento contrário, pouco importaria a data de contemplação pois teria o consumidor que arcar com o valor comercial do bem de referência na data de seu faturamento (data em que sai da montadora), retirando-se a responsabilidade daquele que administra o consórcio e de quem celebra o contrato frente ao consumidor e a transfere tão somente a este, hipossuficiente, em patente ofensa aos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo por abusiva a prática pelas requeridas, montadora, administradora do consórcio e concessionária, visto que todas integram a cadeia de consumo, de cobrar a diferença de evolução do valor do bem no mercado, razão pela qual, determino a devolução de forma simples, a parte autora do valor que pagou a maior.
Incabível no presente caso, a condenação à repetição do indébito, visto a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao dano moral, não verifica a sua ocorrência enfrentados pela parte autora, embora impertinentes, não desbordou dos limites de tolerabilidade na atual sociedade do consumo, visto que não houve direito da personalidade da parte autora.
A falha na prestação de serviços (cobrança a maior pela entrega do motociclo ao consorciado ou demora na entrega do bem), com todos os correlatos dissabores relacionados ao cerceamento de fruição completa do bem contemplado, ainda que extremamente desagradáveis, são por si só não são suficientes a abalar a imagem, a autoestima, a dignidade, o bom nome da parte autora.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as Requeridas, de forma solidária, a restituírem, de forma simples, a parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano material, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros moratórios a partir da citação.
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA SILVA FERNANDES - CPF: *56.***.*83-97 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 19:13
Processo Inspecionado
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26/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 12:23
Expedição de carta postal - intimação.
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22/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:20
Audiência Una realizada para 05/04/2022 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/04/2022 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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06/04/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2022 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2022 13:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2022.
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17/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 15:10
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2022 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2022 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2021 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2021 17:13
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2021 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2021 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2021 13:51
Audiência Una designada para 05/04/2022 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/09/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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