TJES - 5001476-28.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NAZARE NUNES em 29/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001476-28.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA NAZARE NUNES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA NAZARE NUNES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O Executado acostou aos autos o comprovante do pagamento do débito, conforme petição de ID n° 69008302. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
16/05/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001476-28.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA NAZARE NUNES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 67755093), ficando as partes cientes que, em caso de inércia no referido prazo, será considerado que houve concordância tácita com os referidos cálculos; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com as juntadas das manifestações das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:01
Proferida Decisão Saneadora
-
06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA NAZARE NUNES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/04/2025 15:35
Conta Atualizada
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001476-28.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA NAZARE NUNES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 15 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
15/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:03
Proferida Decisão Saneadora
-
11/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001476-28.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA NAZARE NUNES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 64905762, na forma do art.523 do CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e MARIA NAZARE NUNES - CPF: *88.***.*39-78 (AUTOR).
-
13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA NAZARE NUNES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE NUNES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001476-28.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral (ID n.º 61463514) a parte autora e a requerida opuseram embargos de declaração aos ID n.º 62060950 e 62060950. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pelas partes não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
Destacando-se que, diferente do que afirma a parte requerida, houve a compensação de valores no bojo da decisão atacada, fixando no dispositivo o valor final devido à parte exequente, a fim de evitar possível enriquecimento ilícito.
De mesmo modo, a atualização determinar (juros e correção monetária) foi fixada observando a relação existente entre as partes (contratual ou extracontratual) e o tipo de indenização (moral ou material), não tendo que se falar em obscuridade.
Assim, eventual irresignação da parte demandada quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:28
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de MARIA NAZARE NUNES - CPF: *88.***.*39-78 (AUTOR).
-
21/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:21
Decorrido prazo de MARIA NAZARE NUNES em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/07/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/06/2024 20:57
Processo Inspecionado
-
04/06/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA NAZARE NUNES - CPF: *88.***.*39-78 (AUTOR)
-
16/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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