TJES - 5000604-82.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - CPF: *50.***.*47-10 (REQUERENTE) e GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-77 (REQUERIDO).
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000604-82.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - ES31379 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO em face de GO LASER CLÏNICAS DE ESTÉTICAS LTDA, por meio da qual pleiteia, pela restituição de quantia paga no valor de R$ 666,70 referente a uma parcela no valor de R$ 333,33 e outra no valor de R$ 333,37, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Aduz a parte requerente ter firmado contrato com a suplicada para a realização de sessões de depilação a laser, em 12 parcelas de R$ 333,33, totalizando o valor total de R$ 4.000,00.
Narra que tentou agendar a primeira sessão, por mais de 2 meses, sem êxito.
Informa que a empresa mudou de endereço, e não informou a nova localização aos clientes, e nem remarcou as seções de depilação, razão pela qual buscou auxílio do PROCON, que ressaltou já possuir dezenas de casos com a Empresa Ré sem qualquer solução, orientando os clientes a buscarem o juizado especial.
A requerida, embora devidamente citada e intimada, vide mandado de ID 64091213, não compareceu a audiência designada pelo Juízo, tampouco apresentou contestação, conforme atesta a ata de ID 67592870.
Assim, com fulcro nos art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, decreto sua revelia, pelo que reputo como verdadeiros os fatos alegados em exordial, eis que o contrário não resulta da convicção desta Magistrada.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito da causa.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se do ID 62650784, págs. 3/4, que o autor efetuou o pagamento de duas parcelas a demandada, nos valores de R$ 333,33 e de R$ 333,37, mas não conseguiu realizar nenhuma sessão de laser.
A parte requerida ao se manter inerte, não apresentando peça contestatória, anuiu à validade da contratação e ao pagamento implementado, no valor de R$ 666,70, referente a serviço que não foi prestado.
Desta forma, não tendo a suplicada apresentado justificativa válida acerca do inadimplemento contratual, consistente na ausência de agendamento das sessões de laser e prestação do referido serviço, nos termos pactuados, merece referido pleito o caminho da procedência, a fim de ser restituído ao autor o valor de R$ 666,70.
Quanto ao pleito de danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Assim, malgrado reprovável a conduta da empresa que não prestou o serviço de depilação a laser, tal fato não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Ademais, não há provas de desvio produtivo do consumidor, até porque, sequer protocolo de atendimento ao Procon foi anexado ao feito, contendo somente um único print de mensagens, ID 62650784, pág. 2, que não fora realizado pelo autor, visto a foto dos áudios enviados ser de uma mulher e a pessoa responsável pelo PROCON também a tratar no mesmo gênero, conforme destaquei abaixo: Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Assim, inexistindo comprovação de que a ausência de prestação do serviço de depilação a laser contratado teve o condão de lesar os atributos da personalidade autoral, não há que se falar em indenização por danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida a pagar ao demandante o valor de R$ 666,70, a título de danos materiais, devendo incidir atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto esta remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Intime-se desta apenas a parte autora, ante a revelia da requerida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 19 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 19 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - CPF: *50.***.*47-10 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/03/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000604-82.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - ES31379 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2025 Hora: 16:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*09-04?pwd=CLFkRF3K1Awru3bQHtNgNMIMDIzta2.1 ID da reunião: 816 6200 9204 Senha: 42049941 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001098-50.2022.8.08.0038
Natache Machado Fiel
Rafael Gomes de Oliveira
Advogado: Leticia Viana Correia Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 10:27
Processo nº 0040328-81.2012.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Paulo Henrique Assef
Advogado: Sergio Bernardo Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:38
Processo nº 0019453-08.2018.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Felipe Pereira Lucas
Advogado: Deivid Pires Novais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2018 00:00
Processo nº 0000119-52.2025.8.08.0012
Karenloyse Salles Pereira
Jeferson Dario Vieira Schroeffer
Advogado: Frederico Vilela Vicentini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 00:00
Processo nº 0014526-81.2012.8.08.0024
Maria Denir Fiorezi Lopes
Cn Auto S.A.
Advogado: Renata Goes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2012 00:00