TJES - 0014526-81.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014526-81.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DENIR FIOREZI LOPES REQUERIDO: CN AUTO S.A., SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ, ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) REQUERIDO: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS - SP263311, GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652, ISABELA DAMBROSKI SOARES - PR105906 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na ação de ordinária proposta por Maria Denir Fiorezi Lopes em face de CN Auto Comércio de Peças e Veículos Ltda.
Em ID 63405211, a executada alega enriquecimento ilícito por parte da exequente, sob o argumento de que esta teria feito uso extensivo do veículo objeto da demanda até torná-lo inutilizável, requerendo, assim, a extinção da presente execução.
Alega, ainda, litigância de má-fé e requer a aplicação de multa.
Em contrapartida, a exequente esclarece que o veículo permaneceu à disposição da requerida desde a prolação da sentença de mérito, tendo inclusive peticionado nos autos em diversas oportunidades pleiteando a sua retirada, o que somente veio a ocorrer no início do ano de 2025, após a fixação da pena de multa diária em caso de não cumprimento do pedido.
Sustenta, ademais, que cessou o uso do veículo ainda no primeiro semestre de 2015, por absoluta insegurança quanto ao seu funcionamento, em razão dos vícios mecânicos que motivaram a própria propositura da ação.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que com a sentença que reconheceu o direito da autora à rescisão contratual e à devolução do bem (fls. 210/214), tendo transitado em julgado, restou incontroverso o direito da exequente à restituição do valor pago, mediante a devolução do bem defeituoso, nos termos do artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.823.284/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2020, consagrou o seguinte entendimento: "Nas relações de consumo, reconhecido judicialmente que o bem adquirido apresenta vício que o torna impróprio para o uso, impõe-se a restituição do valor pago pelo consumidor, mediante a devolução do bem ao fornecedor, em observância ao retorno ao status quo ante.
O inadimplemento de tal obrigação, por qualquer das partes, pode ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico." Contudo, tenho que, embora o dever de devolução do bem por parte do consumidor seja regra na hipótese de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, tal restituição deve ocorrer em condições de normalidade e boa-fé.
No caso dos autos, conforme demonstrado pela exequente, o veículo foi colocado à disposição da executada desde o trânsito em julgado da sentença, tendo esta, de forma injustificada, se omitido quanto à retirada do bem por aproximadamente oito anos, período no qual, segundo os documentos dos autos, o automóvel sequer era utilizado pela autora, justamente em razão dos vícios que ensejaram a rescisão contratual.
Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento ilícito, já que eventual deterioração do bem, decorrente do decurso do tempo, não pode ser imputada à exequente, mas sim à mora da própria executada, que não buscou, em tempo razoável, o cumprimento da obrigação que lhe competia, qual seja, a retirada do veículo.
Outrossim, também não deve prosperar a pretensão do réu de ver a autora condenada por litigância de má-fé. É certo que para a configuração da litigância de má-fé deve a conduta da parte estar tipificada em umas das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O c.
STJ orienta que, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do demandante, não podendo ser presumida a atitude maliciosa.
Ademais, deve-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência (REsp 1546140/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016).
Nessa ordem de ideias, o fato da autora se manter diligente ao longo da demanda, inclusive suportando encargos que não mais lhe competiam, afasta a alegação de que exerceu qualquer abuso.
Assim, ausente a demonstração de inequívoca má-fé da autora, bem assim, de quaisquer prejuízos fáticos decorrentes da alegada conduta maliciosa da parte, não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA., mantendo-se o cumprimento da sentença, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
30/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DENIR FIOREZI LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014526-81.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DENIR FIOREZI LOPES REQUERIDO: CN AUTO S.A., SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ, ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) REQUERIDO: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS - SP263311, GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652, ISABELA DAMBROSKI SOARES - PR105906 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao petitório de ID 63405211.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/03/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DENIR FIOREZI LOPES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014526-81.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DENIR FIOREZI LOPES REQUERIDO: CN AUTO S.A., SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ, ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) REQUERIDO: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS - SP263311, GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652, ISABELA DAMBROSKI SOARES - PR105906 DECISÃO Indefiro os pedidos formulados pela parte autora em petitório de ID 61206526, uma vez que não há respaldo legal para a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que este promova, de forma unilateral, a transferência de propriedade do veículo à requerida.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a transferência de titularidade deve ser realizada pelo proprietário registral ou por meio dos mecanismos administrativos próprios, não podendo ser determinada judicialmente sem a observância dos requisitos normativos aplicáveis, especialmente os artigos 123 e 134 do CTB.
Além disso, a solicitação de autorização para que a autora deixe o veículo em frente à sua residência não encontra amparo legal, uma vez que configuraria abandono de bem em via pública, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seus artigos 181, inciso XVII, e 271, a permanência irregular de veículos em logradouros públicos sujeita-se à remoção pelas autoridades competentes.
Por outro lado, determino a intimação da requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada do veículo objeto dos autos da residência da autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
12/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de GUEVARA BIELLA MIGUEL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ISABELA DAMBROSKI SOARES em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CN AUTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GUEVARA BIELLA MIGUEL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2024.
-
29/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:58
Expedição de intimação - diário.
-
27/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de CN AUTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/11/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/11/2023 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CN AUTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ISABELA DAMBROSKI SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUEVARA BIELLA MIGUEL em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:28
Expedição de intimação - diário.
-
23/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:26
Apensado ao processo 0010319-73.2011.8.08.0024
-
20/04/2023 06:35
Decorrido prazo de SUELI HATSUE HIDAKA LUIZ em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:27
Juntada de
-
14/04/2023 17:07
Decorrido prazo de ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/03/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
-
20/01/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 03:11
Decorrido prazo de CN AUTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024394-75.2024.8.08.0024
Angelica Miranda Santana
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 13:00
Processo nº 5001098-50.2022.8.08.0038
Natache Machado Fiel
Rafael Gomes de Oliveira
Advogado: Leticia Viana Correia Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 10:27
Processo nº 0040328-81.2012.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Paulo Henrique Assef
Advogado: Sergio Bernardo Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:38
Processo nº 0019453-08.2018.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Felipe Pereira Lucas
Advogado: Deivid Pires Novais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2018 00:00
Processo nº 0000119-52.2025.8.08.0012
Karenloyse Salles Pereira
Jeferson Dario Vieira Schroeffer
Advogado: Frederico Vilela Vicentini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 00:00