TJES - 5016142-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016142-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IHANNE BARBOSA SOUZA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Nome: IHANNE BARBOSA SOUZA Endereço: INTERVENTOR BLEY, 387, CASA, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA - ES - CEP: 29164-452 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Ed Guizzard Center, sala 401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IHANNE BARBOSA SOUZA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA, a restituição do valor de R$ 3.113,60 (três mil, cento e treze reais e sessenta centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que possuía plano de saúde vinculado à Requerida, e que seu filho também era incluído como beneficiário.
Alega que ao tentar o tratamento com fonoaudiólogo, as consultas eram frequentemente desmarcadas (Id. 41742499).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Alega que optou pelo cancelamento do plano de saúde.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 44449063) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a inexistência de interesse processual.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito; que o filho da Requerente foi submetido a diversas consultas durante a vigência do contrato; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 46471856) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista que é cabível à hipótese julgamento antecipado da lide, vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do e.
STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida pela suposta ausência de tratamento, bem como na responsabilidade pelos demais danos alegados pela Requerente. É de se esclarecer que embora sejam aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, cabia a este o ônus probatório do qual não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar o seu pedido, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao réu, cabe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que durante a vigência da relação contratual o filho da Requerente se beneficiou do plano de saúde contratado, visto que foi submetido a outras consultas, conforme demonstrado pela defesa no Id. 46471884.
Ademais, não há se falar em ausência ou negativa de cobertura das sessões de fonoaudiologia, uma vez que foi ofertada outra clínica em Vitória, não sendo aceita pela Requerente por sua liberalidade, conforme depreende-se da conversa anexada no Id. 41742499 – pag. 5.
Dessa forma, não há se falar em falha na prestação dos serviços da Requerida e, consequentemente, não há dever de indenizar.
Com relação ao pedido de restituição das mensalidades pagas, não merece amparo a pretensão.
Isso porque é pacífico o entendimento de que o pagamento das mensalidades é inerente a relação contratual existente, bem como porque restou demonstrado que a Requerente utilizou efetivamente o plano de saúde.
Senão, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA..
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela ré em que argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser extra petita.
No mérito, alega a inexistência de registro da negativa de atendimento, e sustenta, ainda, a inviabilidade de reembolso de procedimentos médicos/hospitalares, não havendo que se falar em danos morais.
Requer seja julgado improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que não tem nenhuma gerência sobre a questão dos autos, sob o fundamento de que sua atuação é restrita à administração da apólice dos contratos coletivos e, portanto, não nega, tampouco autoriza, qualquer procedimento médico a seus beneficiários. 3.
O art. 492 do CPC preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dentro deste espectro é que não são permitidas as sentenças ultra, citra e extra petita, valendo-se aqui da máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes), que informa o princípio da congruência, adstringência ou correlação.
No caso vertente, não prospera a alegação de que a sentença determinou obrigação diversa da pleiteada, tendo em vista que, na exordial, a autora postula o atendimento e a cobertura do plano a si e a seu dependente em clínicas de consultas médicas, bem como exames laboratoriais, além do ressarcimento do valor equivalente à mensalidade não usufruída.
Destarte, não há que se falar em sentença extra petita.
Preliminar rejeitada.. 4.
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A operadora e a administradora de planos de saúde, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao segurado em decorrência da relação contratual (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC). 6.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 7.
Consta dos autos que a autora procedeu a alteração de seu plano de saúde e, em que pese ter sido informada que não havia prazo de carência para consultas (ID 16139667, pag. 03 e 16139697, pag.13), foi-lhe negada a consulta de seu filho autista (ID 16139697, pags. 15 e 16). 8.
Ressalte-se que, no caso, a restituição de valores não decorre de importe referente a exames ou consultas e, sim, ao ressarcimento do valor pago referente à mensalidade do aludido plano de saúde, tendo em vista que a autora não pôde usufruir dos serviços contratados (ID 16139697, pag.13).
Dessa forma, não assiste direito à devolução do valor pago pela autora acerca da mensalidade do plano AMIL, isso porque é inerente do presente contrato a necessidade de pagamento das mensalidades, e, eventual recusa, como ocorrido, deveria a autora recorrida buscar a obrigação específica de fazer, e não pedir a devolução do valor pago.
Não há como obrigar ao cumprimento do contrato sem o devido pagamento da contraprestação. 9.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional. 10.
Registre-se, conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, não tem o potencial de ensejar danos morais.
Logo, concluiu-se que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, visto que a situação narrada em nada demonstra violação ao direito da personalidade. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07148294920198070020 DF 0714829-49.2019.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos ou que as cobranças foram vexatórias.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042208183776900000039803009 Carteirinha Peças digitalizadas 24042208183796700000039803010 Conta-de-Luz Peças digitalizadas 24042208183812700000039803011 CPF_Lucas-2 Peças digitalizadas 24042208183829600000039803012 Guias-e-formularios Peças digitalizadas 24042208183842000000039803013 Identidade-Ihanne-1 Peças digitalizadas 24042208183857700000039803014 Recibos-Samp Peças digitalizadas 24042208183871600000039803015 Reclamacao_164398133_Samp-Espirito-Santo-Assistencia-Medica Peças digitalizadas 24042208183890400000039803016 Reclamacao_164649663_Samp-Espirito-Santo-Assistencia-Medica Peças digitalizadas 24042208183904700000039803017 Reclamacao_169308777_Samp-Espirito-Santo-Assistencia-Medica Peças digitalizadas 24042208183920200000039803018 Whatsap-multiclin Peças digitalizadas 24042208183932200000039803019 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050315300129000000040255011 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051017354321000000040932214 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051017354342500000040932215 Petição (outras) Petição (outras) 24052710112328100000041694895 00 - Procuração Jurídico - GERAL 06.07.23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052710112347400000041694896 01 - Procuração CSA_SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052710112380600000041694897 02 SAMP_3ª Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES 31.08.23 Documento de Identificação 24052710112400300000041694899 03 Substabelecimento Bruna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052710112425900000041694900 Certidão Certidão 24052710375158400000041696715 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24052710412241400000041696718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052710412255100000041696719 AR SEM EXITO - IHANNE Aviso de Recebimento (AR) 24060511210731600000042096500 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060511210795200000042096487 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24060516192286400000042177582 Petição (outras) Petição (outras) 24060714312743000000042305055 5016142-83.2024.8.08.0024_Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 24060714312767600000042306007 17.00 - 07.06 Termo de Audiência 24060717563014000000042339312 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060717563116400000042339310 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24061111223867200000042368903 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061212080039800000042459589 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061312520373200000042620347 AR SEM ÊXITO - IHANNE Aviso de Recebimento (AR) 24070318171626900000043772258 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070318171693200000043772256 AR COM ÊXITO - SAMP ES Aviso de Recebimento (AR) 24070516515873900000043899115 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070516515950500000043899108 Contestação Contestação 24071110254283000000044224495 01 - Substabelecimento Bruna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071110254308800000044224504 02 - SAMP_3ª Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES 31.08.23 Documento de Identificação 24071110254330600000044224505 03 - ACS CSSB Baixa por incorporação - Registrada_ Documento de Identificação 24071110254356800000044225108 04 - AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB Documento de Identificação 24071110254386500000044225111 05 - Contrato Documento de comprovação 24071110254421400000044225114 06 - Contrato de Adesão Documento de comprovação 24071110254484700000044225117 07 - Termo de adesão Documento de comprovação 24071110254523300000044225120 08 - Relatório de Utilização Lucas Documento de comprovação 24071110254545100000044225123 09 - Relatório de utilização IHANNE Documento de comprovação 24071110254561700000044225127 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25010717213293000000054063049 12192105-02dw-mosellosubstabelecimentoassinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717213316700000054063054 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
05/06/2025 12:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 15:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/02/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido de IHANNE BARBOSA SOUZA - CPF: *93.***.*07-09 (REQUERENTE).
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12/09/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 12:08
Juntada de
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11/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:19
Expedição de Certidão - intimação.
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05/06/2024 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 10:41
Expedição de carta postal - intimação.
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27/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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03/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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