TJES - 5007640-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contraminuta
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06/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007640-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: THIAGO MIRANDA GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE LUCIO CALANCA - SP165516 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória (ID 13715751), nos autos da ação nº 5011744-93.2024.8.08.0024, ajuizada por THIAGO MIRANDA GUIMARÃES, que fixou os honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), a serem pagos pelo INSS de forma antecipada.
Irresignado, o agravante aduz, em suas razões (id.13715751), em síntese, que: I) o valor fixado ultrapassa os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 06/2012 da Corregedoria do TJES e pelo Ato nº 258/2021 da Presidência do TJES; II) a perícia médica determinada é de baixa complexidade, conforme reconhecido para ações acidentárias, não se justificando a majoração dos honorários; III) o arbitramento acima do teto estabelecido configura afronta à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como risco de dano irreversível ao erário; IV) é imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, pois a manutenção da decisão poderá implicar o adiantamento indevido de verba pública, dificultando a reversão futura dos valores.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que se mostram presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Analisando atentamente o caderno processual, constato que o Juízo a quo, ao arbitrar os honorários periciais, limitou-se a reproduzir critérios previstos em normas gerais — a exemplo da Resolução nº 232/2016 do CNJ —, sem, entretanto, demonstrar a correlação específica desses parâmetros com as particularidades da perícia requerida nos autos.
Tal proceder viola frontalmente o disposto no art. 489, § 1º, I e VI, do CPC, que exige fundamentação concreta e precisa das decisões judiciais, bem como afronta o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
A intelecção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que a ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários periciais, especialmente quando ultrapassado o teto normativo estabelecido por resoluções internas e pelo Conselho Nacional de Justiça, configura vício insanável, impondo a nulidade do decisum.
Tal ocorre pois a remuneração do perito deve ser fixada com esteio em critérios objetivos, previamente demonstrados no caderno processual, e a extrapolação dos valores tabelados só pode ocorrer mediante decisão fundamentada e lastreada na efetiva complexidade do trabalho técnico.
Na espécie, embora o Juízo a quo tenha mencionado de forma genérica a complexidade da perícia, não se cuidou de indicar de maneira concreta e objetiva as peculiaridades do caso que justificassem a fixação dos honorários em patamar superior ao máximo estabelecido.
Ademais, importa destacar que a ausência de fundamentação impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte sucumbente fica privada da possibilidade de impugnar, de forma eficiente, a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação dos honorários, de modo a autorizar a suspensão da decisão agravada, em conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante.
Dê-se conhecimento desta decisão, por ofício, ao Juízo a quo.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória, (na data da assinatura eletrônica) DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
02/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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22/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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