TJES - 5025284-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*84-30 (REQUERENTE) e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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26/06/2025 14:49
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025284-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANT ANNA - ES16391 Nome: LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2651, ap 305, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 Nome: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: ULISSES SARMENTO, 24, 301/302/303/304/305/306/307/308/309, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-320 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, postulando em a restituição do valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais), bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que era filiado ao sindicato Requerido, mas que desde outubro/2023 não estava conseguindo usufruir dos benefícios.
Alega que solicitou o cancelamento, mas não obteve retorno (Id. 45328943).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando a ausência dos contracheques, imprescindíveis para apuração dos danos materiais; que o Requerente foi desfiliado em 16/10/2023 e que é de responsabilidade do empregador a suspensão das cobranças; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50751065) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51598260) Réplica e manifestação juntando os contracheques e e-mail enviado ao Requerido apresentadas no Id. 51386855 e 51386860. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade da cobrança das mensalidades dos meses de outubro a dezembro de 2023, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente. É de se esclarecer que embora sejam aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, cabia a esta o ônus probatório do qual não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar o seu pedido, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao réu, cabe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Em detida análise das provas constantes aos autos, o Requerente não logrou êxito em demonstrar as alegações constitutivas do seu direito, já que trouxe aos autos os comprovantes dos descontos posteriores a data de desfiliação, qual seja, 16/10/2023 (Id. 50751081).
Ao contrário, os comprovantes anexados extemporaneamente demonstram que todos os descontos ocorreram antes do pedido de desfiliação, visto que a data dos pagamentos correspondem a 06/08/2023 (competência julho), 06/09/2023 (competência agosto) e 06/10/2023 (competência setembro) (Id. 51386856,51386857 e 51386858), de modo que inexiste prova nos autos de que os descontos perduraram.
Além da verossimilhança das alegações, o Requerente deve instruir o seu pedido com as provas mínimas da suposta falha na prestação de serviço apta a ensejar a lesão extrapatrimonial para cotejo com os fatos narrados, uma vez que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática, visto que a hipossuficiência não é impositiva em benefício do consumidor, mas decorre da análise da capacidade de produzir provas e a ausência de provas acarreta a improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas mesmas razões, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062119365371400000043159371 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24062119365405400000043159372 2 - RG Documento de Identificação 24062119365431500000043159373 3 - comprovante de residencia Documento de Identificação 24062119365455900000043159374 CONVERSAS WHATSAPP COM A REQUERIDA Documento de comprovação 24062119365475700000043159375 AUDIO CONVERSA COM A REQUERIDA (online-audio-converter.com) (1) Documento de comprovação 24062119365493700000043159383 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062417105827500000043237190 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070515211660600000043923371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070515211682000000043923373 AR COM ÊXITO - SINDICATO Aviso de Recebimento (AR) 24081315133695000000046175538 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081315133749400000046175517 Contestação Contestação 24091610134280900000048200718 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091610134302100000048200723 2 ATA DE POSSE Documento de Identificação 24091610134315700000048200724 3 ESTATUTO SOCIAL SINPRO Documento de Identificação 24091610134352600000048200725 4 Convenção 2022 2023 Documento de comprovação 24091610134381900000048200727 5 Convenção 2023 2024 Documento de comprovação 24091610134400500000048200730 6 FICHA DE FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO LEONARDO ALEXANDRE Documento de comprovação 24091610134421200000048200734 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091712243547100000048245141 Certidão Certidão 24091714224833200000048317559 Petição (outras) Petição (outras) 24092422091126300000048790686 null Documento de comprovação 24092422091147200000048790687 null (1) Documento de comprovação 24092422091172700000048790688 null (2) Documento de comprovação 24092422091187800000048790689 Gmail - Solicitação de reembolso de mensalidades sindicais não utilizadas Documento de comprovação 24092422091203600000048790690 Réplica Réplica 24092422104915700000048790691 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092714100523000000048986843 1400 Termo de Audiência 24092714100544700000048986852 -
05/06/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*84-30 (REQUERENTE).
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27/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:10
Juntada de Certidão - juntada
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24/09/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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