TJES - 5000170-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:06
Decorrido prazo de MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5000170-39.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA EXECUTADO: KESIA GONCALVES CLEMENTE - SENTENÇA - Trata-se de ação de título extrajudicial ajuizado por MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA em face de KESIA GONCALVES CLEMENTE, em que a parte Exequente requer o ressarcimento pelo descumprimento de contrato de locação de motocicleta marca/modelo CG Start, locada pelo Executado.
Dessa forma, executa a rescisão antecipada da locação, a taxa de recolhimento do bem e o pagamento das multas de trânsito acumuladas.
Analisando os autos, verifico que os valores pleiteados pela parte exequente não se configuram como despesas líquidas e certas, conforme exigido pelo ordenamento jurídico para a propositura da presente ação.
Os valores referentes a aluguéis, taxas e multas de trânsito, por si só, não demonstram a certeza do débito, uma vez que dependem de outros elementos probatórios para a sua constatação. É imprescindível que se prove a existência do débito e o seu exato valor, o que não foi feito nos autos.
O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos que comprovem a liquidez e certeza dos valores cobrados, extingo a presente ação de execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força de Lei.
P.R.I.
SE a sentença transitar em julgado, arquive-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
05/06/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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