TJES - 5000370-89.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:20, Rio Novo do Sul - Vara Única.
-
18/06/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000370-89.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
G.
L.
REPRESENTANTE: ANDRESSA LIMA GOMES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534, DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por K.G.L, representado por sua genitora, Sra.
ANDRESSA LIMA GOMES LEAL, em face da UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em ID 69854280, manifestação do Ministério Público favorável ao pedido liminar.
O autor, uma criança de 6 (seis) anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicológico e na linguagem, conforme consta no laudo anexado aos autos (ID 69613286).
Considerando o quadro clínico, a partir de março de 2024, o menor iniciou tratamento em clínica especializada Fonoaudiologia Evoluir, localizada neste município.
No entanto, na data de 30/04/2025, a representante legal do menor, ao entrar em contato com a requerida visando à renovação do plano de cuidados, foi informada de que as terapias estavam suspensas e que somente poderiam ser realizadas em clínica Protea situada no município de Itapemirim/ES, a 26 km de distância.
Com a mudança, a representante do menor alega que haverá prejuízos inestimáveis ao tratamento, pois o menor será transferido para um novo ambiente, com nova rotina e novos profissionais, além das dificuldades de transporte, considerando a limitação de horários de ônibus para aquela cidade.
A jurisprudência tem se mostrado favorável à concessão da medida liminar, visto que a alteração da clínica pode acarretar prejuízos significativos ao tratamento, sendo notória a dificuldade de socialização das pessoas com esse quadro clínico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0019593-30.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO (A): M.
H.
D .
S.
U.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE.
TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS .
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NA CLÍNICA CEAM.
CDC.
CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 12 .764/12.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Há nos autos criança diagnosticada com TEA (transtorno do espectro autista) para quem foi prescrito tratamento multidisciplinar específico, o qual vinha sendo realizado junto a profissionais vinculados a clínica que veio a ser descredenciada (CEAM), tendo a seguradora indicado outro local para atendimento (Clínica Mundos). 2 – A seguradora informou o descredenciamento de vários locais, redirecionando os atendimentos justamente para a Clínica Mundos, que absorveu toda a nova clientela, o que reclama ajustes nos horários, disponibilidade da equipe e adaptações nos cronogramas, refletindo-se no próprio serviço prestado, podendo causar prejuízos ao tratamento . 3 – Mister ter em vista a necessidade de obediência à carga horária e aos pormenores prescritos pelo médico, bem assim o fato de que portadores de TEA comumente precisam de rotinas claras e previsíveis e de estabilidade em seus vínculos, incluindo os médicos que os acompanham, sendo certo que a relação de confiança com eles estabelecida se reflete nos resultados obtidos, tendo sido também neste sentido o entendimento da magistrada. 4 – Assim, além da ausência de prova de que a nova clínica satisfaz as necessidades do caso, cumpre considerar que o atendimento da criança em local diverso e junto a pessoas que lhe são desconhecidas acaba por se converter em interrupção ou retrocesso do tratamento, o que deve ser considerado em juízo de cognição sumária.
Nada impede a revisão do entendimento a partir de maior produção de provas e novas informações em juízo de cognição exauriente, inclusive no que se refere à alegação de limitação do reembolso aos valores da tabela do plano. 5 – Merecem destaque os valores jurídicos em questão, notadamente os ditames do CDC, o direito à saúde, a dignidade humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e as orientações da Lei nº 12 .764/12 (que resguarda os direitos da pessoa portadora de TEA), os quais devem prevalecer sobre o interesse meramente econômico da empresa recorrente. 6 – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO ante a ausência dos requisitos ensejadores da liminar perseguida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019593-30.2023 .8.17.9000, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade e na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Recife, data conforme certificação digital .
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019593-30.2023.8.17 .9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Ressalto, ainda, que o prejuízo ao menor é presumido.
Deve-se, portanto, proteger o interesse do consumidor, evitando que o menor seja colocado em uma situação que possa causar prejuízos à sua rotina, bem como aos resultados de seu tratamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o requerido mantenha o tratamento do requerente na clínica atual, a saber, Clínica Especializada Fonoaudiologia Evoluir, sob pena de multa.
Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17/06/2025 às 16:20 horas que será realizada de maneira híbrida através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultando o comparecimento presencial.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/826 893 2107 ID da reunião: 826 893 2107 Senha de acesso: 1234 Intime-se a parte requerente através de seu advogado.
Cite-se e intime-se.
Não havendo requerimento, aguarde-se a realização de audiência.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:20, Rio Novo do Sul - Vara Única.
-
02/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
01/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
29/05/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019653-55.2025.8.08.0024
Pedro Henrique de Araujo Passamani
Steiner da Silva Antonio
Advogado: Aldana Luiza Pereira Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 15:11
Processo nº 5018839-43.2025.8.08.0024
Joao Gabriel Meira e SA
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Joao Gabriel Meira e SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 18:05
Processo nº 5027063-29.2024.8.08.0048
Romildo Francisco Chaves Bastos
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo de Andrade Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 18:34
Processo nº 5000837-62.2025.8.08.0044
Luzia Oleni Gava Ziviani
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Gabriel Ziviani Novelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 12:24
Processo nº 5002279-23.2024.8.08.0004
Marcio Adriano Giuliatti Semedo
Municipio de Anchieta
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 17:33