TJES - 5019475-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019475-43.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIGA ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, CONSORCIO CLC/COMOL COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LIGA ENGENHARIA LTDA em desfavor da Sra.
MARA RUBIA TEIXEIRA SALES DA SILVA - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, vinculada ao DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, bem como do CONSORCIO CLC/COMOL, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte Impetrante que participou do processo licitatório RDC Eletrônico 024/2024.
Explica que foi desclassificada na fase de proposta e/ou lances de forma injusta, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz ainda a Impetrante que, na fase de habilitação do certame, não conseguiu interpor recurso administrativo.
Assim, advoga pelo reconhecimento da violação ao seu direito recursal e o da ampla defesa.
Em face desse quadro, liminarmente requereu: “ Concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de se proceda a suspensão do processo Licitatório RDC ELETRÔNICO 024/2023 e de todos os seus efeitos, por inobservância da forma prescrita em lei e desrespeito aos princípios constitucionais da impetrante.
Tudo isso, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a.1) na eventualidade, no caso de o contrato em questão já ter sido assinado, requer-se a suspensão de sua execução e de eventual de ordem de serviço já expedida até o julgamento final deste mandado de segurança" (ipsis litteris).
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e que a ação seja julgada procedente, com a concessão de segurança para a declaração de nulidade do ato coator.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas no ID 43147206.
Em seguida a parte impetrante foi intimada para juntar aos autos o edital do processo licitatório em litígio, tendo tal diligência sido cumprida no ID 43426041.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 43552455, bem como foi determinada a citação da empresa vencedora do certame licitatório.
O DER-ES apresentou informações no ID 44297804, defendendo, preliminarmente, a irregularidade da procuração juntada à exordial, por ausência de assinatura do outorgante.
No mérito, defendeu que agiu em conformidade com o edital do certame público e que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Dessa maneira, pleiteou a denegação da segurança pleiteada.
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, ao qual foi negado provimento, conforme malote digital de ID 68647490.
A vencedora do certame público apresentou manifestação no ID 55247860, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora vinculada ao DER-ES.
No mérito, defendeu que a própria Impetrante não observou a regra editalícia e foi desclassificada regularmente.
No ID 64738444, o MPES opinou pela denegação da segurança.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da questão posta sob julgamento consiste em saber se a desclassificação da Impetrante, foi legal ou não quanto a sua identificação na fase de propostas e lances e se houve ofensa ao seu direito recursal, com base no princípio da ampla defesa nas demais fases do procedimento licitatório regido pelo RDC Eletrônico 024/2024.
Preambularmente, na forma como fiz constar na decisão de ID 43552455, convém destacar que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se resguardar o interesse público.
Outrossim, sabe-se que o edital do certame constitui lei tanto para a Administração Pública quanto para os próprios participantes do procedimento licitatório, de tal forma que suas previsões devem ser rigorosamente observadas.
Neste exato sentir, a propósito, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EDITAL DE LICITAÇÃO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 893-894, e-STJ): "Note-se, tanto a Lei n.° 8.666/93 quanto o edital não determinam nova expedição de certidão.
A exigência contida no edital visa validar a certidão apresentada, isto é, verificar a sua autenticidade e não a expedição de outro documento. (...) Outrossim, a Administração e os interessados em participar da concorrência pública têm o dever de respeitar o que ficou consignado no edital, nada lhe acrescentando ou excluindo.
No caso em testilha, reitere-se, a Comissão Especial de Licitação da SABESP incluiu, posteriormente, documento que deveria ser juntado, como o foi, no envelope de documentos para habilitação e adotou expediente não contemplado no instrumento convocatório, em violação aos princípios que norteiam a licitação, como o da vinculação ao edital e ampla concorrência". 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). 5.
Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1717180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)” No presente caso, verifico que no edital do processo licitatório RDC Eletrônico nº 024/2023 (ID43426041), disciplinou-se que, na fase do envio de proposta, qualquer identificação da licitante, acarretaria na sua desclassificação do certame.
Quanto a esta temática, vejamos o que decidiu a Administração Pública: “A desclassificação da empresa LIGA ENGENHARIA LTDA ocorreu em 19 de janeiro de 2024 às 14:00h, durante a fase de abertura de propostas, em descumprimento do item 10.12 do Instrumento Editalício, conforme transcrição: "10.12.
QUALQUER ELEMENTO QUE POSSA IDENTIFICAR A LICITANTE IMPORTARÁ NA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL." Na ocasião a empresa enviou dois arquivos anexos da proposta: "CARTA_PROPOSTA.ZIP" e "PROPOSTA.ZIP", em que foi possível sua identificação, acarretando sua desclassificação conforme item 10.12, do edital.” Analisando a fundamentação da decisão administrativa supracitada, em conjunto com o edital do certame licitatório, não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto à desclassificação da Impetrante pois, como se vê, a Impetrante violou requisito editalício, na fase de envio das propostas, especificamente no momento que realizou sua identificação.
Logo, mostra-se legítima a decisão administrativa que desclassificou a Impetrante, ainda na fase de proposta, por observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Prosseguindo, na análise do edital do certame, também não tenho como acolher a tese autoral quanto à suposta violação ao seu direito de recurso, pois como se vê, apenas prosseguiriam no certame as licitantes classificadas.
Vejamos o Edital (ID 43426041): “11.DA FASE DE LANCES E DA NEGOCIAÇÃO 11.1.
Aberta a etapa competitiva, as Licitantes classificadas poderão encaminhar lances públicos, sucessivos e com percentual de desconto crescente, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do horário e do valor consignados no registro de cada lance. (...) 14.1.2.: A Licitante que desejar apresentar recurso em face dos atos de julgamento da proposta ou da habilitação deverá manifestar imediatamente, através do sistema, após o término de cada sessão a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.” Nesse panorama, observando novamente o princípio da vinculação ao edital, não vislumbro a evidência do direito autoral, pois conforme se vê dos autos, a Impetrante foi desclassificada ainda na fase de envio de proposta, ou seja, deixou de ser licitante classificada.
Portanto, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo da impetrante, quanto ao acesso recursal das demais fases do certame licitatório, eis que limitada as licitantes classificadas.
Assim, tendo a Administração Pública afirmado nos ID‘s 43147235 e 43147241, que o link recursal foi disponibilizado apenas para as licitantes classificadas no certame licitatório, não constato nenhuma ilegalidade, no que se refere ao direito recursal da empresa impetrante, eis que desclassificada do certame em litígio, desde 19/01/2024, ainda na fase de abertura das propostas.
Logo, não seria razoável e proporcional exigir da Administração Pública abrir link de acesso recursal para todas as empresas que foram desclassificadas nas fases anteriores do certame, o que convenhamos, acarretaria tumulto desnecessário no procedimento administrativo licitatório em litígio.
Desse modo, não verifico ato ilegal/arbitrário que justifique a intervenção do Judiciário, devendo ser denegada a segurança pleiteada.
Como consequência disso, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos impetrados, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso devidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 04 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:53
Denegada a Segurança a LIGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:41
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de LIGA ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:13
Juntada de Mandado
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04/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LIGA ENGENHARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LIGA ENGENHARIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:11
Juntada de Informação interna
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22/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar a LIGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (IMPETRANTE).
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20/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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