TJES - 0000235-53.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Edital - Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000235-53.2023.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: LUCIANO QUEIROZ MARQUES, VALDECIR VIQUE MOZER - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRO, FILHO DE MARIA JOTAIRDES DE QUEIROZ MARQUES E RONALDO MARQUES CAVALCANTE, PORTADOR DO RG Nº 4322750 GO E DO CPF Nº *80.***.*30-00, NASCIDO NO DIA 12/10/1975, NATURAL DE BRASÍLIA/DF.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LUCIANO QUEIROZ MARQUES, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA VISTOS, ETC.
O Ministério Público denunciou LUCIANO QUEIROZ MARQUES e VALDECIR VIQUE MOZER, devidamente qualificados nos autos; por terem os acusados praticado em tese o delito capitulado no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Que no dia 05 de março de 2023, por volta de 15:00, na Praia dos Coqueiros, situada na comarca de Anchieta/ES, agindo de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios entre si, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 01 (UM) aparelho de telefone celular, marca Xiaomi, modelo Redmi 9, cor azul, no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pertencentes à vítima Marcos Nascimento Rodrigues, logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a detenção dos bens para ambos.(...).” 1.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de fls. 118.
Citação dos denunciados, respectivamente, às fls. 150 e 153. 2.
Defesa preliminar, respectivamente, às fls. 127/134 e 157/158. 3.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, às fls. 188, sendo inquiridas as testemunhas de acusação.
Ato contínuo, à fl. 195, foi realizado o interrogatório dos acusados. 4.
Em sede de alegações finais orais (fls. 195), o representante do Ministério Público requereu a desclassificação da conduta imputada aos acusados LUCIANO QUEIROZ MARQUES e VALDECIR VIQUE MOZER, com sua consequente condenação como incurso nas sanções penais no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 5.
A defesa do acusado LUCIANO QUEIROZ MARQUES apresentou alegações finais orais às fls. 195, pugnando pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto; aplicação das circunstâncias atenuantes. 6.
A defesa do acusado VALDECIR VIQUE MOZER apresentou alegações finais orais às fls. 195, requereu o reconhecimento das atenuantes possíveis, principalmente pela primariedade do acusado. 7.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença, o que faço agora.
II - É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
O presente processo iniciou com o oferecimento da denúncia, tendo o mesmo se desenvolvido de forma regular e válida, com respeitos aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. 9.
Inexistem preliminares a serem suscitadas.
I
II - MÉRITO 10.
Passemos desta forma, ao exame de mérito, em relação ao crime de roubo. 11.
O delito imputado aos acusados está previsto no seguinte dispositivo legal, in verbis: Art. 157 do CP.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] 12.
Necessário se faz ressaltar que a figura típica do roubo é composta pela pela subtração, que constitui a característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
O que efetivamente diferencia o furto do roubo, é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com o intuito de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.
Há dois tipos de violência a própria, ou seja, a vis corporis, a violência física, que é praticada pelo agente contra a pessoa, a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa.
Ressalta-se que não há a necessidade de haver lesão corporal.
Neste sentido menciona-se o posicionamento do STJ abaixo aduzido: STJ - "Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais" (Resp. 1031249/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5° Turma, DJE 16.03.09). 13.
A outra forma de violência, que é a violência imprópria, utiliza qualquer possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final deste artigo 157 do Código Penal.
Esta violência também entendida como indireta, se configura mais com a grave ameaça, do que propriamente com a violência, eis que a sua prática interfere no espírito da vítima, o que faz com que a mesma se submeta, por medo, ou pavor, ou o receio de também ser agredida, à subtração praticada pelo agente, ocorre como por exemplo o constrangimento.
STJ: " O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência.
A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracteriza a tentativa" (RSTJ 96/384).
TJMG - "Para a configuração do delito de roubo, irrelevante que a violência utilizada pelos autores da infração represente ou não conduta propriamente grave, bastando que o meio violento empregado se revele idôneo ao fim desejado por eles, ou seja, desde que haja redução da capacidade de resistência dos sujeitos passivos para o cometimento da subtração patrimonial". (AC 1.0079.08.408353-8/001, Rel., Des.
Judimar Biber, DJ 15.5.2009). 14.
A materialidade do crime está demonstrada através dos Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão de fls. 26/27 e Auto de Restituição de fl. 28. 15.
Passamos desta forma análise da conduta dos réus, ante as provas contidas nos autos. 16.
A vítima Maria Vitoria Boa na esfera policial à fl. 07, prestou depoimento elucidando a dinâmica dos fatos, vejamos: “Que na parte da tarde, não sabendo precisar o horário, mas acreditando que por volta das 15 horas, estava em uma praia de Anchieta, na areia; que então o declarante viu dois indivíduos (ora conduzidos), um de cor branca e outro de cor parda, mexendo dentro do carro do declarante (VW Polo, placa LCF 5915); que o declarante gritou para os indivíduos, os quais saíram correndo ao ver o declarante; que então os indivíduos entraram num carro Ford Ka; que o declarante se aproximou e um dos indivíduos (o de cútis parda) falou para o declarante não se aproximar porque senão ele iria atirar no declarante; que então o declarante se afastou e voltou em direção ao seu carro; que lá chegando o declarante notou que haviam arrombado a porta do motorista do carro e subtrairam o celular XIAOMI Redmi 9, de cor azul do declarante; que o declarante ligou para a Polícia Militar de outro telefone; que alguns minutos depois o declarante soube que a Polícia havia encontrado os dois indivíduos; que o declarante reconhece os dois indivíduos conduzidos como os que estavam mexendo em seu carro e que saíram correndo mesmo porque o declarante chegou bem perto deles quando correu atrás deles e sofreu a ameaça do indivíduo moreno; que o celular do declarante custa em torno de R$ 1.600,00, sendo que o declarante acredita que irá gastar cerca de R$ 200,00 para consertar o veículo; que também foi furtado R$ 7,75 de dentro do carro.(...)” 17.
A referida vítima não foi localizada para ser ouvida em Juízo, tendo o IRMP desistido da oitiva da mesma conforme manifestação de fl. 195. 18.
As palavras da vítima reveste-se de relevante valor probatório e consistente elemento para formar o convencimento deste Juízo, principalmente quando vai ao encontro das demais provas.
Os depoimentos da vítima são de suma relevância para a apuração da responsabilidade penal, principalmente quando não há qualquer animosidade com o possível infrator, pois em uma situação de normalidade não haveria motivo para imputar a alguém falsamente um crime, mesmo porque no caso em concreto a vítima sequer conhecia o réu. 19.
O acusado LUCIANO QUEIROZ MARQUES interrogado em Juízo (mídia de fl. 195), confessou a subtração do aparelho celular, contudo, negaram que tivessem agido com ameaça ou violência contra a vítima. 20.
De igual modo, a testemunha SD/PMES EVERALDO DE SOUZA MACEDO, à fl. 188, declarou que: “Que abordou um veículo polo, após uma denúncia de furto na praia.
Que eles foram abordados em seguida, que foram encontrados os objetos.
Que o veículo da vítima estava estacionado na orla, que obstruíram o veículo e furtaram os objetos de dentro do veículo.
Que foram abordados em outro veículo.
Que já estavam distantes do local.
Que os bens subtraídos estavam com eles.” 21.
A testemunha de acusação SD/PMES JONAS FREIRE DE OLIVEIRA, à fl. 188, relatou que: “Que a guarnição recebeu informação dessa ocorrência, que em patrulhamento na rodovia do sol, avistaram um veículo suspeito e realizaram abordagem no município de Piúma.
Que eles estavam no carro, que foi feito a abordagem no veículo, que no momento o celular da vítima tocou.
Que a vítima relatou o fato para a guarnição.
Que não apresentaram arma, mas falaram que iam atirar se a vítima chegasse próximo a eles.
Que não tinha arma no veículo.
Que a vítima e sua família estava bastante assustada.
Que a primeiro instante negaram, mas quando o telefone tocou, confessaram.
Que não reagiram a abordagem.” 22. É certo que de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 23.
No caso dos autos, o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça não foram corroborados pela prova produzida em contraditório, haja vista que a vítima não prestou depoimento em Juízo e os acusados negaram ter agido com ameaça ou violência contra a vítima. 24.
Assim, entendo que no caso dos autos faz se necessário a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, uma vez que efetivamente o que diferencia o furto do roubo, é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com o intuito de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. 25.
O delito de furto previsto pelo artigo 155 da carta repressiva pátria, tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse e se consuma segundo a doutrina majoritária com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a posse tranquila da coisa, ainda que por curto período de tempo. 26.
Ressalta-se que o crime de furto constitui na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o escopo de se apoderar da mesma.
Assim, verifica-se indispensável, para a condenação do crime de furto, o desfalque sobre patrimônio alheio, ainda que exíguo o valor reduzível em dinheiro, devendo o bem, ou a coisa possuir valor juridicamente relevante. 27.
O elemento do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, retirar de outrem bem móvel sem a devida permissão, com a finalidade de assenhoramento definitivo.
A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário. 28.
Trata-se de crime de ação livre ou de conteúdo variável e o objeto material é a coisa móvel e o elemento normativo do tipo é o fato de a coisa ser alheia e a consumação do delito ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima para a do autor. 29.
Portanto, havendo nos autos meios de provas capazes de levar ao convencimento deste julgador quanto a condenação do acusado, não há que se falar em absolvição.
A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em desfavor dos acusados LUCIANO QUEIROZ MARQUES e VALDECIR VIQUE MOZER, conforme se pode verificar pelas declarações da vítima na esfera policial e confissão dos acusados na fase judicial, aliado ao Auto de Apreensão de fls. 26/27 e Auto de Restituição de fl. 28. 30.
Assim, as provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indicam de forma irrefutável que os denunciados, praticaram o crime de furto, garantindo o sucesso da empreitada criminosa no lapso temporal em que o delito estava sendo executado, viabilizando desta forma o sucesso na execução da empreitada criminosa. 31.
Assim, com relação ao crime de furto praticado pelos acusados, entendo configurada a qualificadora mediante concurso de duas ou mais pessoas, prevista no inciso IV, § 4º, do artigo 155 do Código Penal. 32.
Sendo assim, a conduta perpetrada atingiu o bem jurídico tutelado, pois sua ação contém alto grau de reprovabilidade, e por esta razão, restando imprescindível a aplicação da sanção penal tanto em caráter de prevenção especial, quanto em um viés de prevenção geral. 33.
De fato, afere-se que a ação delituosa possui um grau acentuado de periculosidade social, haja vista que os acusados foram audaciosos em seu intento. 34.
Ademais, em que pese o objeto do furto, é inegável que as consequências do crime não foram ínfimas, vez que a ação dos réus nesse caso não pode ser desvalorada, pois desta forma, estar-se-ia legitimando a reiteração de condutas delituosas contra o patrimônio. 35.
Dessa feita, verificada as circunstâncias nas quais o crime foi perpetrado, se torna cogente a necessidade de aplicação do repressivo penal. 36.
Assim, no que tange ao crime de furto qualificado a autoria e a materialidade do delito para os acusados LUCIANO QUEIROZ MARQUES e VALDECIR VIQUE MOZER restou comprovado pelas declarações das testemunhas SD/PMES EVERALDO DE SOUZA MACEDO, SD/PMES JONAS FREIRE DE OLIVEIRA e confissão do réu LUCIANO QUEIROZ MARQUES, e pelas peças: Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão de fls. 26/27 e Auto de Restituição de fl. 28, estando tipificado o crime de furto referenciado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, devendo, os Acusados, destarte, se sujeitarem às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II - DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e DESCLASSIFICO o crime de roubo previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal para o crime de furto previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, CONDENANDO os acusados LUCIANO QUEIROZ MARQUES e VALDECIR VIQUE MOZER, qualificados nos autos, nas sanções descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 38.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos acusados. 39.
Antes de fazer a dosimetria da pena, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 40.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (…) II - A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III - A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal. 41.
No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada. 42.
Em respeito ao disposto do artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva em relação aos acusados. 43.
Passo a dosimetria em relação ao acusado LUCIANO QUEIROZ MARQUES: 44.
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de furto quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma que não lhe favorece.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes, conforme certidão de fl. 121.
Sua conduta social nada foi apurado.
A personalidade do acusado é normal.
Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, são injustificáveis pois pretendia lucro fácil praticando crime contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente, para a vítima e para a sociedade, verifico que estas não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu. 45.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis em parte ao réu, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (02 a 08 anos de reclusão e multa), fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. 46.
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, motivo pelo qual, diminuo a pena de reclusão em 04 (quatro) meses, fixando-a em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. 47.
Inexiste circunstância agravante a ser aplicada no caso concreto. 48.
Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 49.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. 50.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, eis que, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. 51.
Incide a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, motivo pelo qual, diminuo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, fixando-a em 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 52.
Inexiste circunstância agravante a ser aplicada no caso concreto. 53.
Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 54.
FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 55.
Desta forma, fixo, como pena definitiva para o réu LUCIANO QUEIROZ MARQUES em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. 56.
Passo a dosimetria em relação ao acusado VALDECIR VIQUE MOZER pela prática do crime de furto. 57.
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de furto quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma que não lhe favorece.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a nova súmula nº 444 do STJ, estão imaculados, conforme certidão de fl. 124.
Sua conduta social nada foi apurado.
A personalidade do acusado é normal.
Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, são injustificáveis pois pretendia lucro fácil praticando crime contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente, para a vítima e para a sociedade, verifico que estas não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu. 58.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis em parte ao réu, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (02 a 08 anos de reclusão e multa), fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. 59.
Não incide circunstância atenuante e agravante. 60.
Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 61.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA 62.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, eis que, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. 63.
Não incide circunstância atenuante e agravante. 64.
Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 65.
FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 66.
Desta forma, fixo, como pena definitiva para o réu VALDECIR VIQUE MOZER em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. 67.
O regime inicial de cumprimento de pena pelos acusados LUCIANO QUEIROZ MARQUES E VALDECIR VIQUE MOZER será o ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 68.
Com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução Penal. 69.
Ante o exposto, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Ressaltando que os réus estão isentos do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. 70.
Considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca, foi nomeado o Dr.
Guilherme Lenzi Encarnação – OAB/ES 25196, para atuar no feito, conforme despacho de fl. 154, tendo o mesmo aceitado o encargo e atuado no feito.
Assim, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº 4.987 - R, e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pela ilustre advogado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 71.
Considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca, foi nomeado o Dr.
Thales A.
Amaral Milo – OAB/ES 24271, para atuar no feito, conforme despacho de fl. 188, tendo o mesmo aceitado o encargo e atuado em audiência às fls. 188 e 195, bem como apresentado alegações finais orais à fl. 195.
Assim, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº 4.987 - R, e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pela ilustre advogado o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 71.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos acusados LUCIANO QUEIROZ MARQUES E VALDECIR VIQUE MOZER no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA, Quinta-feira, 10 de agosto de 2023 CARLOS HENRIQUE C.
DE A.
PINTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA - ES, 30 DE MAIO DE 2025. -
04/06/2025 13:04
Expedição de Edital - Intimação.
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30/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/09/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para VALDECIR VIQUE MOZER - CPF: *32.***.*25-67 (REU).
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME LENZI ENCARNACAO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME LENZI ENCARNACAO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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