TJES - 0000433-43.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOZILENI FERNANDES MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MORAIS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JOZILENI FERNANDES MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000433-43.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON DE AQUINO MORAIS REQUERIDO: EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS, MATHEUS DA SILVA MORAIS, JOZILENI FERNANDES MOREIRA, JOSE ADILSON DE SOUZA -DECISÃO SANEADORA- Trata-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ajuizada por WASHINGTON DE AQUINO MORAIS, em face de EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS, MATHEUS DA SILVA MORAES, JOZILENI DE TAL e JOSÉ LUIZ SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial de ff. 02/07.
Colhe-se, em resumo, do cenário factual: O autor é filho de MARIA DA GLÓRIA DE AQUINO BOTELHO que faleceu em 29/02/2020.
Após o falecimento de sua genitora o requerente fora surpresado com a informação de que sua mãe havia vendido o primeiro pavimento do imóvel situado na Rua Projetada, S/N, lote 06, quadra V, Loteamento Grande Vitória, nesta Comarca, para EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS (ex companheira do autor) e MATHEUS DA SILVA MORAES (filho do autor, neto de Maria da Gloria).
A venda teria ocorrido em 14/03/2019 pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
O requerente informou que a falecida MARIA DA GLÓRIA DE AQUINO BOTELHO obteve os direitos de concessão de uso de bem público para fins de moradia do Município de Bom Jesus do Norte/ES, em 30/04/2004.
Desse modo, com o falecimento de Maria da Gloria, EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS realizou um permuta com o terceiro e quarto requeridos, JOZILENI DE TAL e JOSÉ LUIZ SOUZA, que passaram a ocupar o imóvel desde então.
Ocorre que, o autor contesta a validade do contrato celebrado entre MARIA DA GLÓRIA DE AQUINO BOTELHO, EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS e MATHEUS DA SILVA MORAES, pois alega que sua genitora sofria de perturbações mentais há mais de 05 (cinco) anos e piorava a cada dia, logo, não possuiria capacidade mental para celebrar qualquer contrato, sendo a referida compra e venda um negócio jurídico simulado.
Desse modo, o requerente ajuizou a presente demanda requerendo a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel com a consequente devolução do bem aos filhos da falecida MARIA DA GLORIA DE AQUINO BOTELHO.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos de ff. 08/36, dos quais se destaca o contrato particular de compra e venda/cessão de direito do imóvel doado pela prefeitura municipal de Bom Jesus do Norte/ES (vide ff. 13/15) celebrado, em tese, por MARIA DA GLORIA DE AQUINO BOTELHO, EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS e MATHEUS DA SILVA MORAES.
Despacho inicial deferindo a o benefício da gratuidade de justiça a parte Requerente, bem como, determinando a inclusão do feio em pauta de mediação a ser realizado no 5° CEJUSC.
Termo de sessão de mediação às f.42, no qual constatou que restou-se infrutífera a tentativa de conciliação.
Seguidamente os requeridos EDINEIA MARIA DA SILVA ELIAS e MATHEUS DA SILVA MORAES apresentaram contestação com reconvenção (vide ff. 43/59), requerendo gratuidade de justiça, alegando que os fatos narrados na exordial, não merecem prosperar, visto que não condizem com a realidade, eis que a Sra.
Maria da Glória, livre e em pleno gozo de suas capacidades mentais, no dia 14/03/2019, cedeu e vendeu para a primeira requerida o primeiro andar do referido imóvel, tendo o contrato respeitado todos os preceitos legais, e em sede de reconvenção, requereu a condenação do requerente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral aos requeridos Com a contestação fora colacionado documentos de ff.64/86 Os requeridos JOSÉ ADILSON DE SOUZA (na inicial consta como sendo JOSÉ LUIZ SOUZA) e ZILENE FERNANDES MOREIRA apresentaram sua peça de resistência às ff. 109/115, na qual arguiram preliminarmente a decadência para postular a ação anulatória, eis que fora realizada em 14 de março de 2019 e a ação distribuída em 01 de julho de 2021.
Meritoriamente alegam que adquiriram o imóvel pagando pelo mesmo preço justo, um negocio jurídico perfeito e acabado, tendo agido os contestantes de boa fé, a míngua qualquer ilação do requerente sobre negócios pretéritos Acrescentam que as alegações do requerente não tem como prosperar, eis que é de conhecimento de todos que o requerente e sua genitora não conviviam bem, tanto é que fora necessário uma medida protetiva para que o mesmo desocupasse o imóvel, onde em sede de acordo lhe fora passado os direitos da laje para a construção de sua moradia.
E com o advento do falecimento de sua genitora o mesmo vislumbrando a possibilidade de ter para si o restante do imóvel, promovendo a demanda sem qualquer respaldo jurídico Com a contestação os réus juntaram documentos de ff. 116/210 Réplica apresentada às ff. 216/218, na qual o autor reforçou sua tese de simulação do contrato de compra e venda, e a consequente invalidade da permuta realizada entre a primeira requerida JOSÉ ADILSON DE SOUZA (na inicial consta como sendo JOSÉ LUIZ SOUZA) e ZILENE FERNANDES MOREIRA, que ocupam o imóvel até então.
A parte autora juntou às ff. 224/228 cópia da legislação municipal que veda a venda de imóveis cedidos pelo município, sendo os requeridos intimados para manifestação, todavia, restaram silentes.
Posteriormente o feito fora sentenciado conforme f.233, reconhecendo a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo eis que o imóvel, pertencia a sua genitora MARIA DA GLÓRIA DE AQUINO BOTELHO.
O autor apresentou á f.238 recurso de apelação sob a alegação de que detém legitimidade por se tratar de herdeiro prejudicado, eis que anulando o negócio jurídico o bem retorna ao espólio para ser partilhado Os autos fora remetido para à central de digitalização Certidão cartorária constando que devidamente intimados, decorreu o prazo para os requerido apresentarem contrarrazões (vide ID n°35395196) Sobreveio juntada de Acórdão no ID n°47488217, no qual conheceu o recurso e deu provimento para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e anular a sentença dando prosseguimento no feito Certidão de transito em julgado do Acórdão (vide ID n°47488220) Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Sustentam os requeridos, em suas respectivas peças de defesa, a decadência do direito autoral, com fulcro no Art. 179 do Código Civil, o qual assim estabelece: Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Contudo, razão não assiste à parte requerida, eis que a aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 179 do Código Civil pressupõe a existência de um negócio jurídico anulável, fundado em vício de consentimento ou em incapacidade relativa.
Para a correta incidência desse dispositivo, é imprescindível a análise da natureza do direito discutido nos autos Sobre a questão tratada, vejamos um trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça: A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou coação), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no CC 178 II (correspondente ao CC/1916 178 § 9º V b).
Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro, fraude, ou a data em que a parte experimentou o prejuízo (STJ, 3.ª T., AgIntAREsp 917437-SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.3.2017, DJUE 30.3.2017).
Destaquei Assim, considerando que o contrato em que o autor busca anular foi firmado em 14 de março de 2019 e a ação distribuída em 01 de julho de 2021, não restou configurada, a hipótese legal de decadência, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de se verificar a ocorrência da nulidade no contrato DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 15 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 12:58
Proferida Decisão Saneadora
-
03/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de despacho
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12/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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