TJES - 5006027-62.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006027-62.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SULLIVAN NETTO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de SULLIVAN NETTO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados na exordial.
Verifico que pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Quando se trata de pessoa jurídica postulante à AJG, deve a mesma comprovar a imprescindibilidade da necessidade com a prova de que, efetivamente, não está em condições de pagar as despesas.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
RELAÇÃO DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 974736, 20160020232589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (grifei) Observando a situação em que se encontra a parte ora requerente, é este o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
Desse modo, vejo que o balanço patrimonial juntado é inservível para comprovar sua hipossuficiência.
Ao contrário, o que há nos autos evidencia que a autora pode, sem comprometer seu funcionamento, pagar as custas processuais, já que o documento apresentado indica quantia em caixa e ativo circulante.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, e, pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pagamento de custas ao final.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
04/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 07:27
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:20
Processo Inspecionado
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13/03/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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