TJES - 5007073-03.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007073-03.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI SILVERIO COSER REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA SILVERIO TEIXEIRA - ES35404, ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1.
Considerando a certidão ID 74840792, e tendo em vista que os credores já receberam os valores que lhes eram devidos, como depreende-se dos documentos ID's 74956143 e 74956144, devolva-se o valor depositado na conta judicial nº 13607904, indicada no documento ID 74840799, para o respectivo depositante (BANCO DO BRASIL SA), mediante a expedição de alvará ou a realização de transferência bancária, como de estilo. 2.
Isto feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
25/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 05:08
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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17/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/08/2025 05:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007073-03.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI SILVERIO COSER REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1.
Diligencie-se conforme solicitado através da petição ID 73572600. 2.
Ao após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
30/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007073-03.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI SILVERIO COSER REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial.
Ora, conforme consta nos autos, a executada promoveu o pagamento voluntário dos numerários objeto do presente cumprimento de sentença.
O credor, por sua vez, pleiteou o levantamento dos respectivos numerários, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor contristado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pelo réu (ID 71427907) para a conta indicada através da petição ID 62096322.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007073-03.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI SILVERIO COSER REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1.
Promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pela ré (ID 56832151) para a conta indicada através da petição ID 62096322. 2.
Intime-se, por seu turno, o devedor Banco do Brasil para efetuar o pagamento do débito remanescente reclamado pelo autor (ID 67912472), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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10/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBSON LOUZADA TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBSON LOUZADA TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNI SILVERIO COSER - CPF: *08.***.*99-62 (AUTOR).
-
20/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:19
Audiência Una realizada para 06/09/2023 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2023 09:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/09/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2023 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/07/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:32
Audiência Una designada para 06/09/2023 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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