TJES - 0001148-42.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOEL FELIPE DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEMIR BRAVIN em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001148-42.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOEL FELIPE DE ARAUJO Advogado do(a) REU: DAYVSON FACCIN AZEVEDO - ES9635 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Joel Felipe de Araújo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei 11.340/06.
Dispensado o relatório nos termos dos arts. 38 e 81, § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada ante o boletim unificado às fls. 06/07.
No que tange à autoria, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em relação ao acusado Joel Felipe de Araújo, senão vejamos: Narrou a inicial que no dia 15 de julho de 2022, por volta das 21:00, no Bar do Douglas Mariani, situado na Localidade de Santa Maria de Baixo, nesta Comarca, o denunciado ameaçou a vítima Ademir Bravin de causar-lhe mal injusto e grave.
Extrai-se dos autos que os envolvidos estavam em uma festa, e, em determinado momento, a vítima se deparou com o denunciado, momento em que ao tentar cumprimentá-lo e não ser correspondido, acabou sendo ameaçado.
Consta que o ofendido foi informado pelas testemunhas Francisco de Assis Venturim e Vinicius Xavier Vieira que o denunciado havia dito; “é ele para lá e eu para cá, eu tenho para ele aqui”, enquanto batia ma cintura, dando a entender que estaria armado.
Por fim, consta ainda que a testemunha Francisco foi até o ofendido e lhe contou sobre o ocorrido, convencendo-o a ir embora do local para evitar uma tragédia, consignando-se que em pesquisa ao sistema Infoseg, foi constatado que o denunciado possui o registro de uma arma de fogo tipo Pistola, marca Glock, G22, calibre.40 SW.
Ouvida em Juízo, a vítima Ademir Bravin manifestou-se nos seguintes termos: [...] PERGUNTAS DO MPES: que tinha uma quadrilha beneficente no dia; que não tinha visto o acusado lá; que pouco tempo depois vem um caboclo perto do depoente e lhe chamou para ir embora; que perguntou o porquê; que ele disse que depois lhe explicaria; que o mandaram para o carro; que não sabia o que estava acontecendo; que indo para o carro ainda topou com o acusado; que não sabia o fato corrido da arma que estava preparada para o depoente; que entrou no carro e foi embora; que já teve problema com o acusado cerca de 1 ano antes [...] que no dia dos fatos o pessoal o retirou, pois não tinha visto o acusado; que a pessoa de nome Chicão lhe disse que o acusado falou “ele para lá e eu para cá, eu tenho para ele isso aqui (sinal de arma)”; que não sabe se ele mostrou arma; que não viu nada disso; que quando falou isso se sente ameaçado; que sabe que ele tem o registro de uma pistola; que não sabe se ele estava armado; que na mesma hora foi embora.
PERGUNTAS DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO: que Antônio Carlos estava lá no dia; que ele disse que o acusado estava preparado para o depoente; que as pessoas que estão no processo viram essa situação.
PERGUNTAS DA DEFESA: que no momento em que cumprimentou o acusado não foi ameaçado; que foi o único contato que teve com o réu na festa; que não viu arma com o acusado. (grifo nosso).
Percebe-se, portanto, que o ofendido reiterou com absoluta certeza a narrativa da conduta perpetrada pelo acusado, bem como ressalta que se sentiu intimidado quanto à fala por ele proferida.
Desa forma, restou devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do crime de ameaça imputado ao réu na denúncia, tendo em vista que não há nenhum elemento dos autos para desabonar a versão trazida pela vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL -- ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME FORMAL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO EXCLUSÃO DA TIPICIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CP - NÃO CONFIGURADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima.
Precedente STJ. 2.
No tocante a alegação de que a ameaça tenha sido feita durante uma discussão acalorada, na qual o apelante se encontrava embriagado, destaca-se que tais circunstâncias não afastam o dolo de sua conduta, pois a emoção e a embriaguez voluntária não excluem sua imputabilidade penal, conforme dispõe o Art. 28, I e II, do Código Penal.
Precedentes Jurisprudenciais. 3.
O Art. 17, da Lei 11.340/06 veda, expressamente, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 4.
Compete ao juízo da execução a análise acerca da miserabilidade do acusado, para fins de isenção de custas processuais. 5.
Com esteio no Decreto Estadual no 2.821-R/2011, atualizado por meio do Decreto no 4.987/2021, datado de 14/10/2021, reputa-se devida a fixação de honorários para a atuação recursal da defensora dativa Dr.ª Amanda Gomes Dias - OAB/ES nº 33.533, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 16/Feb/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0000812-22.2019.8.08.0020 A testemunha Francisco de Assis Venturim, quando ouvida em juízo, afirmou ter presenciado o réu proferindo os dizeres: “ele para lá e eu para cá, e eu tenho aqui para ele”, enquanto batia na cintura, sugerindo que estivesse armado.
Vejamos: [...] PERGUNTAS DO MPES: que estava no local dos fatos; que chegou a interferir, pois são duas pessoas amigas; que tentou apaziguar a situação; que sabe que envolve uma história de uma carreta roubada que a seguradora não pagou; que devido a essa situação, ficou um vácuo no meio que acabou chegando aonde chegou; que no dia não houve agressão; que já existia um clima ruim; que falou com Joel que a vítima estava lá; que ele disse “ele para lá e eu para cá, e eu tenho aqui para ele (batendo na cintura)”; que então levou a vítima embora; que presenciou ele falando isso; que não viu se ele estava armado; que confirma seu depoimento na delegacia; que hoje em dia não ouviu mais comentário nenhum.
PERGUNTAS DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO: que provavelmente Antônio Carlos estava lá no dia; que disse estar com medo de acontecer uma tragédia para não chegar uma pior situação do tipo um atirar no outro; que nunca viu o acusado andando armado; que nunca viu armas.
PERGUNTAS DA DEFESA: que ouviu o comentário da briga em que a vítima socou o réu; que não estava presente; que não entendeu que o acusado teria falado no sentido de ser deixado em paz; que também preferia que fosse; que não entendeu assim; que entendeu que já era a terceira vez que estava acontecendo um desentendimento [...]. (grifo nosso) Por sua vez, a testemunha Vinicius Xavier, em juízo, assim afirmou: [...] PERGUNTAS DO MPES: que estava no dia dos fatos; que o acusado lhe chamou para tomar uma cerveja; que viu a vítima mais distante com chicão; que o acusado não reclamou nada com o depoente; que ele estava tranquilo; que confirma seu depoimento na delegacia; que o réu em momento algum comentou nada de ameaça; que não sabe se um dos dois estava armado; que não viu ambos se cumprimentando.
PERGUNTAS DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO: que Antônio Carlos estava lá no dia; que viu o acusado se aproximando de chicão; que ele se aproximou para conversar sobre a reunião que queriam marcar para acabar com o problema.
PERGUNTAS DA DEFESA: que ficou com o acusado do início ao fim da festa; que em momento algum o acusado falou sobre a vítima; que não viu o acusado armado ou com volume na cintura; que ele não fez gesto, tinha volume, nem nada; que o acusado não queria contato com a vítima.
PERGUNTAS DA MAGISTRADA: que vítima e acusado chegaram perto, mas não foi para cumprimentar; que não ouviu nem viu ele fazendo gesto nenhum; que Joel e chicão ficaram conversando um pouco distante sobre a reunião. (grifo nosso).
Em que pese a afirmação da testemunha no sentido de ter permanecido na companhia do acusado durante toda a festa, bem como não ter presenciado qualquer fala ou gesto deste ameaçando a vítima, registro que o próprio depoente afirmou ter ficado distante de Joel Felipe de Araújo no momento em que ele conversava com o nacional Francisco de Assis Venturim, o que converge com o depoimento da testemunha, conforme já analisado.
Por seu turno, interrogado na esfera policial (fls. 15/16), Joel Felipe de Araújo negou os fatos a ele imputados, afirmando nunca ter ameaçado a vítima.
Interrogado em juízo, o réu manteve a versão apresentada perante a autoridade policial, afirmando o seguinte: [...] PERGUNTAS DA MAGISTRADA: que viu a vítima na festa, mas ficou longe; que ao voltar do banheiro, ele foi cumprimentá-lo; que interrogando disse que não queria cumprimentar e disse que cada um para seu lado; que não bateu na cintura; que disse “eu para cá e ele para lá”; que pouco tempo depois viu ele indo embora; que francisco disse para acabarem com essa história; que cerca de 15 dias depois dos fatos, foi marcada reunião para voltarem a ser amigos; que não compareceu à reunião; que em momento algum bateu na cintura; que tem posse de arma; que não porta arma de forma alguma; que não anda com arma; que no dia não estava armado; que não sabe o motivo dele ter ido embora; que após os fatos viu ele uma vez; que nega que tenha simulado que estava com arma.
PERGUNTAS DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO: que não se lembra se Antônio Carlos estava lá no dia; que não lembra de ter conversado por essa pessoa; que já foi agredido pela vítima; que não fez ocorrência; que quis dizer que não queria ter mais contato com a vítima. (grifo nosso).
Pois bem.
Em que pese a negativa do acusado, verifico que sua versão restou isolada nos autos, não possuindo harmonia com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, em que pesem os argumentos da zelosa defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo.
Isso porque restou demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar o ofendido, restando caracterizado o elemento subjetivo do tipo.
Isso porque o "dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, o que de fato ocorreu, pouco importando as oscilações de ânimo do réu, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta" (TJ-RJ - APL: 00014378520138190044 RJ 0001437- 85.2013.8.19.0044, Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 23/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL).
Dessa forma, para configurar-se o tipo penal do art. 147 do Código Penal, é prescindível o animus freddo, isto é, o ânimo calmo e refletido para impingir temor na vítima (TJ-DF 20.***.***/2675-76 DF 0052365-06.2016.8.07.0000,Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª TURMA CRIMINAL), já que não é elemento do tipo.
As demais provas dos autos dão segurança ao Juízo, de forma sólida, vez que em consonância umas com as outras.
Finalmente, registro que inexistem causas que excluam o crime imputado ao acusado ou o isente de pena.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOEL FELIPE DE ARAÚJO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar-lhe a pena.
A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, verifico que são imaculados.
Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do crime são as naturais da espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie.
A situação econômica do acusado não foi discutida nos autos.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção, que, à míngua de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, é transformada em DEFINITIVA.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO para o acusado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de substituir-lhe a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que incabível, em razão da ameaça empregada no crime, nos termos do art. 44, inciso I do CPB.
Em atenção aos termos do art. 387, § 1º, do CPP, verifico a desnecessidade de imposição de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar em desfavor do acusado.
Sem custas.
Oficie-se à Polícia Federal nos termos requeridos pela assistência à acusação na manifestação de ID 48168926.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 09 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 1155/2024 -
02/06/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 12:23
Recebida a denúncia contra JOEL FELIPE DE ARAUJO - CPF: *43.***.*37-65 (REU)
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14/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:54
Desentranhado o documento
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08/10/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:57
Desentranhado o documento
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14/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de memoriais
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS XAVIER VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:59
Audiência Preliminar realizada para 29/04/2024 17:00 Castelo - 2ª Vara.
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03/05/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VENTORIM em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:35
Audiência Preliminar redesignada para 29/04/2024 17:00 Castelo - 2ª Vara.
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28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:39
Desentranhado o documento
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26/02/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 16:45
Audiência Preliminar designada para 19/03/2024 17:00 Castelo - 2ª Vara.
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12/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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