TJES - 5004234-91.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004234-91.2023.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO LUIS MARCAL, ANDRE LUIS ZORZANELLI MARCAL, LETICIA ZORZANELLI MARCAL REQUERIDO: BINOTTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: SUPERMERCADOS CELEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMYRA OLIVEIRA CASTRO - ES23422 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Antonio Luis Marcal, Andre Luis Zorzanelli Marcal e Leticia Zorzanelli Marcal, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial, de Id. n.º 29049283, acompanhada dos documentos anexos, narra, em síntese, que: i) são legítimos possuidores de um “terreno urbano, situado no Loteamento “Parque dos Albatrozes”, no lugar denominado “Oitizeiro”, no Balneário de Guriri, neste Município e Comarca de São Mateus – ES, identificado pelo lote nº. 11, da quadra “79”, medindo uma área de 300m² (trezentos metros quadrados); ii) o referido terreno encontra-se registrado na matrícula de n.º 42.356, livro 02 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; iii) o terreno fora adquirido pelos autores em 25/05/1990 por meio da empresa requerida, em que constituiu moradia, com justo título e boa-fé, bem como a posse sobre a área é masa, pacífica e ininterrupta; iv) fazem jus à presente concessão à presente ação.
Custas prévias quitadas ao Id. n.º 29049291.
Despacho ao Id. n.º 29103535, que: i) determinou a citação dos requeridos e confrontantes/interessados; ii) determinou a publicação do edital para eventuais terceiros interessados; e; iii) a citação/intimação dos entes federativos e vista ao MPES.
Publicado edital de citação aos interessados ausentes e desconhecidos, Id’s n.º 29545224 e 29585060.
O confrontante Supermercados Celeiro LTDA (Id. n.º 30048060) e o requerido Binotte Empreendimentos Imobiliários LTDA (Id. n.º 29960989), foram devidamente citados.
Os órgão de representação da Fazenda Pública Federal e Estadual manifestaram desinteresse no presente feito, conforme Id's n.º 56452825 e 33770581.
A Fazenda Pública Municipal, ainda que intimada, não se manifestou nos autos.
Apresentação do rol de testemunhas ao Id. n.º 34539035.
Petição autoral, com documentos em anexo ao Id. n.º 34935199.
Onde a parte autora informa o óbito da Srª Sandra Regina Zorzanelli Marçal (Id. n.º 34935853), pugnando assim pela habilitação/sucessão dos herdeiros Andre Luis Zorzanelli Marcal e Leticia Zorzanelli Marcal.
Despacho ao Id. n.º 34583271, que: i) determinou a intimação da patrona da arte autora para apresentar cópia de certidão de nascimento atualizada dos herdeiros; e, ii) determinou a intimação do requerido, bem como do confrontante, a fim da ciência do pedido de sucessão processual do Espólio de Sandra Regina Zorzanelli Marçal.
Petição autoral, com documentos em anexos ao Id. n.º 36403850.
O confrontante Supermercados Celeiro LTDA (Id. n.º 36788839) e o requerido Binotte Empreendimentos Imobiliários LTDA (Id. n.º 37216027), foram devidamente intimados, contudo, não apresentaram manifestação.
Despacho de Id. n.º 37928167, que: i) deferiu o pedido de sucessão processual; e, ii) determinou a habilitação e a intimação dos autores/sucessores para especificarem eventuais provas a produzir, arrolando testemunhas.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 56482295.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 66281494, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 66282205. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
O usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
O usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a prova documental e a testemunhal comprovam o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a quinze anos.
Não houve nos autos qualquer oposição do confrontante Supermercados Celeiro LTDA ou do requerido Binotte Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo, tendo se manifestado desinteresse no bem imóvel objeto desta ação (Id’s n.º 56452825 e 33770581).
A Fazenda Pública Municipal, ainda que intimada, não se manifestou nos autos.
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade dos autores Antonio Luis Marcal, Andre Luis Zorzanelli Marcal e Leticia Zorzanelli Marcal, sobre um terreno urbano, situado no Loteamento “Parque dos Albatrozes”, no lugar denominado “Oitizeiro”, no Balneário de Guriri, neste Município e Comarca de São Mateus – ES, identificado pelo lote nº. 11, da quadra “79”, medindo uma área de 300m² (trezentos metros quadrados), conforme Id. n.º 29049296.
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro do usucapião na matrícula de nº 42.356 (Id. n.º 29049503), constando os nomes dos requerentes como atuais proprietários do imóvel.
Ficam homologados a planta do imóvel e memorial descritivo de Id. n.º 29049296 e 29049295.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73; ii) mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de ANDRE LUIS ZORZANELLI MARCAL - CPF: *24.***.*05-21 (REQUERENTE), ANTONIO LUIS MARCAL - CPF: *08.***.*51-63 (REQUERENTE) e LETICIA ZORZANELLI MARCAL - CPF: *22.***.*40-03 (REQUERENTE).
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15/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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01/04/2025 20:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ZORZANELLI MARCAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de LETICIA ZORZANELLI MARCAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARCAL em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LETICIA ZORZANELLI MARCAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ZORZANELLI MARCAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARCAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:34
Processo Inspecionado
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09/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CELEIRO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 21:38
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 21:38
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:13
Expedição de citação eletrônica.
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01/09/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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