TJES - 5005178-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENDES FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AILDO MENDES FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005178-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA, AILDO MENDES FONSECA, CLAUDIA RIBEIRO MENDES FONSECA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166 Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Venda Nova do Imigrante, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução por si opostos contra a execução n. 5001396-38.2024.8.08.0049, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, ora Agravada.
Aduzem os Agravantes, para tanto, que teriam enfrentado severas adversidades climáticas na safra de café 2022/2023, que impactaram negativamente sua capacidade de adimplemento, fazendo jus ao alongamento da dívida por se tratar de crédito rural.
Alegam, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato executado, notadamente a capitalização composta de juros sem previsão contratual, bem como a imposição de encargos atrelados ao CDI.
Postulam, em caráter liminar, a suspensão dos atos executivos até julgamento final do recurso.
Pois bem.
Examinando os autos e os documentos que instruem os autos de origem, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, o alongamento da dívida originada de crédito rural configura direito subjetivo do mutuário apenas quando demonstrados, cumulativamente, (i) a destinação rural dos recursos, (ii) a efetiva frustração de safra ou adversidade extraordinária e, sobretudo, (iii) o requerimento administrativo tempestivo formulado junto à instituição financeira, isto é, anteriormente ao vencimento da dívida.
Nesse ponto, os Tribunais pátrios vêm reiteradamente decidido que o direito à prorrogação contratual exige comprovação documental robusta, inclusive quanto à origem e à aplicação dos recursos, não sendo suficiente, por si só, a natureza agrícola das atividades desenvolvidas pelo mutuário.
Exige-se, ainda, demonstração técnica detalhada das perdas alegadas e sua correlação com a operação de crédito objeto da lide.
Inexistindo prova mínima nesse sentido, não se pode admitir o deferimento de tutela inibitória contra atos de execução regularmente instaurada.
De igual modo, vem se entendendo que o mero oferecimento de laudo produzido unilateralmente pela parte autora, desacompanhado de documentos idôneos e provas materiais consistentes (como registros meteorológicos, notas fiscais, fotografias e contratos de fornecimento), não é suficiente para configurar a probabilidade do direito.
Ressalta-se, ainda, que o perigo de dano não pode repousar em hipóteses abstratas ou meras conjecturas sobre eventual expropriação de bens ou negativação indevida.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme exemplificado no seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 5.
O alongamento da dívida rural, previsto na Lei nº 13.606/2018 e regulamentado pela Resolução BACEN nº 4.660/2018, exige prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, conforme entendimento consolidado no STJ e neste tribunal. 6.
A alegação de requerimento verbal de renegociação, desacompanhada de qualquer elemento que corrobore a narrativa autoral, não é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito legal para o alongamento da dívida rural. (...)" (TJES; AC 0000990-67.2021.8.08.0030, Relª Desª Heloisa Cariello; Publ. 12/05/2025) No caso concreto, não há, nos autos, qualquer comprovação de que os recursos obtidos com a cédula de crédito bancário foram efetivamente destinados à atividade rural.
O instrumento contratual indica que se trata de repactuação de capital de giro com recursos próprios livres da instituição financeira, não estando a operação vinculada a linha oficial de crédito rural.
Também não se evidencia a existência de requerimento administrativo formalizado antes do vencimento da dívida, tampouco foram trazidos elementos objetivos aptos a comprovar a alegada frustração de safra ou incapacidade de pagamento.
Nesse cenário, o deferimento da medida antecipatória se revelaria temerário, na medida em que implicaria obstaculizar a efetividade de obrigação assumida em instrumento particular regularmente constituído, sem que se tenha demonstrado, ao menos em juízo perfunctório, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas em grau recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão, bem como a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 30 de maio de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 16:49
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:05
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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