TJES - 5035699-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035699-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Mário Rosendo, 24, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-419 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo 171, 171, Sé, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-900 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos questionados na demanda.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro do valor de R$ 1.120,35 (mil, cento e vinte reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que constatou o desconto de referente a sindicalização Requerida, ao qual não reconhece (Id. 49555782).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 49555777).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 49660161) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para dirimir a controvérsia, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, alegou que houve a filiação regular em 22/09/2021; que o Requerente foi devidamente informado e aderiu espontaneamente; que realizou a desfiliação em 18/09/2024; o descabimento da restituição dos valores; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55073426) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 55450982) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do Requerente. (Id. 56706876) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, verifica-se que a controvérsia se limita em apurar a regularidade da cobrança, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente em razão dos débitos não reconhecidos.
Sobre o tema, impede destacar que a contribuição associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do Princípio da Livre Associação Profissional ou Sindical (art. 8º, da Constituição Federal), razão pela qual a participação sindical associativa somente é devida pelos pensionistas se filiados ao sindicado da categoria respectiva (contribuição assistencial) e é descontada mensalmente às entidades sindicais, por vinculação espontânea a elas, tendo como objetivo fazer contrapartida às despesas gerais.
No caso em análise, o Requerente sustenta que desconhece a filiação, de modo que cabia à Requerida demonstrar a filiação à Associação e a regularidade dos débitos.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente esclareceu que: “que reconhece o documento de identidade exibido; que se recorda da selfie apresentada, mas se reconhece; que não sabe se foram tiradas no banco BMG; que os dados constantes na ficha de associação estão corretos; que não reconhece a assinatura, porque seu braço tem problema de movimentação devido ao AVC; que os dados constantes na ficha de autorização estão corretos; que não autorizou os descontos; que os descontos foram suspensos depois; que reconhece a voz do áudio apresentado; que fez outros empréstimos há 10 anos atrás; que possui empréstimo junto ao Bradesco".
Em detida análise das provas constantes aos autos, em que pese a irresignação autoral, inclusive quanto a assinatura, observo que a Requerida desincumbiu-se do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, colacionando aos autos o Termo de Adesão por meio do qual o Requerente se filiou (Id. 55073427), bem como o áudio demonstrando a adesão (pag. 7 – Id. 55073426), onde consta expressamente o desconto da mensalidade de sócio no importe de 2,5% do valor do benefício previdenciário.
Ademais, o Requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, que solicitou o cancelamento e não foi atendido, de modo que a cobrança da mensalidade demonstra-se legítima, bem como possui empréstimos em outros bancos, não podendo alegar ausência de esclarecimento acerca dos termos dos contratos.
Dessa forma, não há se falar em declaração da inexistência do débito, posto que devidamente aderido pelo Requerente, bem como são devidos os descontos dos valores referentes as mensalidades de associado, razão pela qual julgo improcedente o pedido declaratório e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082813180328600000047090841 Documento do Procon 1 - Luiz Carlos Indicação de prova em PDF 24082813180354400000047091613 Documento do Procon 2 - Luiz Carlos Indicação de prova em PDF 24082813180381600000047091614 Documento Pessoal e Comprovante de Residência - Luiz Carlos Indicação de prova em PDF 24082813180402600000047091615 Folha de Pagamento - Luiz Carlos Indicação de prova em PDF 24082813180426900000047091616 Histórico de Empréstimo - Luiz Carlos Indicação de prova em PDF 24082813180454900000047091617 Histórico do INSS - Luiz Carlos Indicação de prova em PDF 24082813180485200000047091618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082912425536400000047126305 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24082914554018600000047187994 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090515173725500000047640571 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090515173741600000047640572 AR SEM ÊXITO - SINDICATO Aviso de Recebimento (AR) 24091717225745000000048351483 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091717225834000000048351479 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091817205652900000048435665 Petição (outras) Petição (outras) 24091818485717400000048443613 protocolo-carol-habilitacao-5009898-1726584108.pdf Petição (outras) em PDF 24091818485726200000048443614 2-certificado-cese-1690395179.pdf Documento de Identificação 24091818485742700000048443615 urbano-vitalino-procuracao-0001-1-1690395180.pdf Documento de Identificação 24091818485763500000048443616 cnh-milton-baptista-de-souza-filho-1692119050.pdf Documento de Identificação 24091818485779100000048443617 ata-operativa-nomeacao-presidente-milton-baptista-1695645322.pdf Documento de Identificação 24091818485800200000048443618 1-estatuto-social-2024-1-1725882813.pdf Documento de Identificação 24091818485832600000048443619 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082914554018600000047187994 AR COM ÊXITO - LUIZ Aviso de Recebimento (AR) 24092017022346500000048589648 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092017022418500000048589644 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092314480821500000048662817 Contestação Contestação 24112210163518900000052188667 exyon-contestacao-5035699-5620248080024-luiz-carlos-da-silva-junior_1 Contestação em PDF 24112210163528000000052188668 autorizacao-manuscrita_2 Documento de Identificação 24112210163548300000052188669 ficha-de-socio-manuscrita_3 Documento de Identificação 24112210163567000000052188670 luiz-carlos-da-silva-junior-cancelamento_4 Documento de Identificação 24112210163579600000052188671 luiz-carlos-da-silva-junior-print-de-tela_5 Documento de Identificação 24112210163597800000052188672 luiz-carlos-da-silva-junior-relacao-de-desconto_6 Documento de Identificação 24112210163613500000052188673 rg_7 Documento de Identificação 24112210163628000000052188674 selfie_8 Documento de Identificação 24112210163645000000052188675 acordo-de-cooperacao-tecnica-act-2023-assinado_9 Documento de Identificação 24112210163656300000052188676 Petição (outras) Petição (outras) 24112716460304300000052476198 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL Carta de Preposição em PDF 24112716460313400000052476200 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112716460332500000052476202 Ata audiência 28.11 14h Termo de Audiência 24112814343055100000052539486 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112814343122300000052539483 1530 Termo de Audiência 24121717115599000000053697901 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121717115960900000053697895 video1357301639 Outros documentos 24121717115666700000053702896 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
05/06/2025 12:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*55-08 (REQUERENTE).
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17/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:20
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*55-08 (REQUERENTE).
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29/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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