TJES - 5000458-92.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000458-92.2023.8.08.0044 PROTESTO (12228) REQUERENTE: ANILDO PANSINI LTDA INTERESSADO: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANILDO PANSINI LTDA ajuizou a presente Ação de Sustação de Negativação c/c Indenização por Danos Morais em face de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA, com pedido de tutela antecipada, pleiteando: (i) declaração de inexistência de dívida de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais); (ii) retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora que jamais contratou os serviços da parte requerida e que a assinatura aposta no suposto contrato é falsa.
Sustenta ainda que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos deu-se de forma indevida, gerando abalo à sua reputação comercial.
A parte requerida contestou (ID nº 28273762), defendendo a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com assinatura digital da Sra.
Mércia Pansini, pessoa que se identificou como representante da autora.
Sustenta que os serviços foram devidamente prestados, inclusive juntando imagem de divulgação e contrato.
Refuta o pedido de danos morais e alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da exordial e impugnando os documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que este deveria ser de R$ 17.740,00, em razão da cumulação dos pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.
Contudo, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
O valor atribuído de R$ 10.000,00 é inferior à soma dos pedidos.
Ainda assim, eventual correção do valor da causa não tem o condão de alterar o julgamento do mérito da ação, não acarretando prejuízo à defesa.
O STJ tem decidido que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com danos morais, quando não há pedido de devolução do valor supostamente cobrado indevidamente, o valor da causa pode ser fixado com base apenas no valor do dano moral pleiteado, pois a obrigação principal discutida não possui natureza pecuniária direta para o autor.
Assim, recebo a ação com o valor da causa inicialmente fixado e REJEITO a preliminar apresentada. 2.
Do Mérito A parte requerida alega que houve contratação válida, mediante assinatura digital de representante da autora.
Contudo, não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital ou a existência de qualquer mecanismo de segurança que permita sua verificação, tal como certificado digital emitido por autoridade certificadora reconhecida.
A parte autora impugnou expressamente a assinatura, alegando falsidade.
Segundo o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência e validade do negócio jurídico.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que a assinatura eletrônica atribuída à suposta representante da autora tenha sido realizada com certificado digital, nem que a pessoa que assinou tivesse poderes para representar a empresa autora.
Ademais, a parte requerida afirma que enviou o contrato via e-mail, mas não juntou aos autos qualquer registro de envio ou de resposta.
O que se verifica, portanto, é uma alegação unilateral e desacompanhada de elementos mínimos de prova.
A prova apresentada pela requerida consiste em uma imagem (print) de divulgação publicitária supostamente veiculada.
Tal prova, isoladamente, é insuficiente para demonstrar que houve a efetiva prestação dos serviços contratados.
Em especial, diante da impugnação específica da autora quanto à autenticidade do contrato e à inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes.
Ressalta-se que, na forma do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar a efetiva contratação e execução dos serviços.
Tal ônus não foi cumprido.
Sendo assim, verifica-se que diante da inexistência de vínculo contratual válido e da ausência de prova de dívida líquida e certa, revela-se indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito (REsp 1.193.764/SP).
No caso, a negativação baseou-se em contrato impugnado por falsidade, sem que a ré comprovasse sua validade.
A inscrição da autora no SPC/Serasa, com base em documento unilateral, não comprovado e sem respaldo contratual inequívoco, configura evidente abuso de direito (art. 187 do CC), violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e descumprimento do dever de veracidade nas relações de consumo (arts. 6º, III e 14 do CDC).
O abalo à reputação comercial de empresa regularmente estabelecida, cuja imagem e credibilidade são seus principais ativos no mercado, é inequívoco.
A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito compromete seu acesso a operações financeiras, fornecedores e compromissos contratuais, ferindo diretamente sua honra objetiva.
Assim, é cabível a indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1)DECLARAR nulo o Contrato de ID nº 24126080 e a inexistência da dívida de R$ 7.740,00 em favor da parte requerida MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em nome da parte autora ANILDO PANSINI LTDA; 2)DETERMINAR a retirada imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou quaisquer outros), caso já tenha sido inscrito em decorrência da referida dívida; 3)CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4)CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/06/2025 12:31
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de ANILDO PANSINI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:54
Juntada de Ofício
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05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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