TJES - 5013038-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória - Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, nº 89, Edifício Greenwich Tower, 12º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-275 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 5013038-83.2024.8.08.0024 Requerente: ATIVE ENGENHARIA LTDA Advogado: DRA.
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO - OAB ES/14239 Proprietário da empresa autora: FRANCISCO SONEGHETI Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA Procurador do Município: DR.
HERCULANO CLEMENTE DA SILVA - OAB-ES 6.309 - MATRÍCULA 214965 Data: 23/07 Horário: 14:00 Nesta Cidade e Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, na sala de audiências desta 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, perante o Exmo.
Dr.
Carlos Magno Moulin Lima, Juiz de Direito.
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: 1) EDUARDO MACIEL JUNIOR, brasileiro, separado, engenheiro eletricista, ex-funcionário da Empresa Ative Engenharia Ltda, Telefone: (027) 99991-4404.
Testemunha devidamente compromissada.
O depoimento foi integralmente gravado. 2) MAIR ANTONIO FABRIS, brasileiro, casado, engenheiro, ex-funcionário da Empresa Ative Engenharia Ltda, Telefone: (027) 98819-5591.
Testemunha devidamente compromissada.
O depoimento foi integralmente gravado.
Em seguida foi ouvida a testemunha do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a saber: 1) DENIS PENEDO PRATES, CPF *75.***.*49-67 – e-mail [email protected] - telefone: *79.***.*93-46. (Secretário da Controladoria).
Testemunha devidamente compromissada.
O depoimento foi integralmente gravado.
As partes pugnaram pela oferta de memoriais.
O juiz proferiu DESPACHO.
DEFIRO às partes o prazo legal para oferta de memoriais.
Após, conclusos para sentença.
E nada mais havendo, encerro o presente Termo, que será anexado ao PJe.
Dispensadas as assinaturas físicas, por se tratar de processo eletrônico.
Segue o link das mídias da audiência: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/Zrq899WEA1VVzCfw2FiP15BL_hLuFZwvLrOpbIwTYrRMFlVpi8gdepmC1K6z03E.k_MuwZANnPv4kGEX Senha: RH.a9K&$ CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
23/07/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ATIVE ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:30
Juntada de Ofício
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013038-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ATIVE ENGENHARIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, conforme petição inicial de id nº 40600355 e seus documentos subsequentes.
Em sua exordial, alega a requerente, em síntese, que (a) firmou com o Município de Vitória o Contrato nº 285/2020, oriundo do Pregão Presencial nº 063/2020, para prestação de serviços de gestão do parque de iluminação pública, com valor global de R$ 7.200.000,00, dividido em cinco itens; que (b) em dezembro de 2020, apenas quatro meses após o início da execução contratual, a Administração propôs um acréscimo de 18% (R$ 1.296.000,00) exclusivamente sobre o Item 03, desrespeitando os percentuais proporcionais definidos no edital; que (c) recusou o aditivo, alegando desequilíbrio contratual e violação ao art. 65, §1º da Lei 8.666/93.
Como resultado, sofreu rescisão unilateral do contrato e foi submetida a Processo Administrativo de Responsabilização (PAR nº 687170/2021); que (d) a Comissão apurou possível fraude à licitação e, por meio da Decisão PAR nº 005/2022, aplicou à Requerente sanções administrativas: multa de R$ 70.812,50, publicação da condenação e suspensão temporária de participar de licitações; que (e) apresentou recurso administrativo, que foi indeferido em 19/01/2024, mantendo-se integralmente a penalidade; e que (f) a proposta de aditivo desfigurou as condições originais do contrato e feriu os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante disso, postula pela procedência da presente ação para que seja anulada a decisão recursal datada de 19 de janeiro de 2024 proferida nos autos do Processo Administrativo nº 687170/2021, haja vista tratar-se de ato administrativo ilegal que viola as condições contratuais (Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93) e induz a prática de jogo de planilha pela Municipalidade Contratante, ante Página 42 de 42 a ausência de documentação comprobatória de que a Empresa Requerente teria incorrido na prática das condutas elencadas na alínea “a” e “g”, do inciso IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Decisão em id nº 40849851, deferindo o pedido de tutela de urgência requerido na exordial e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 42836718, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 48347282, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Despacho no id nº 48409073, determinando a intimação para indicação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação das provas que pretendem produzir e indicação das questões de direito relevantes.
Manifestação da parte autora no id nº 50835017, pugnando pela produção de prova testemunhal e pela apreciação da prova documental já juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde.
Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA.
Atribuo a distribuição do ônus da prova, conforme determina o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, nos exatos moldes previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual determina que o ônus da prova incumbe (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Os pontos controvertidos da demanda resumem-se na verificação a) de eventual desproporcionalidade e ilegalidade no Aditivo ao Contrato nº 285/2020 proposto pelo Município; b) se houve comprovação da exequibilidade da proposta antes da assinatura do contrato quando da participação no Pregão Eletrônico 063/2020; c) se há ilegalidade na rescisão unilateral do Contrato nº 285/2020 pela Administração Municipal e no Processo de Administrativo de Responsabilização (PAR) deflagrado; e d) de eventual nulidade da decisão recursal datada de 19/01/2024 proferida nos autos do Processo Administrativo nº 687170/2021.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
As partes foram devidamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir (conf. id nº 48409073).
Sabe-se que preclui o direito à produção da prova se a parte, intimada para especificar aquelas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Opera-se a preclusão, inclusive, havendo pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas omissão quando intimada para especificação (STJ; AgInt-AREsp 2.048.388; Proc. 2022/0004923-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/11/2022).
Considerando o requerimento de id nº 50835017, com o intuito de não haver nulidade futura, entendo prudente a realização da prova oral pretendida e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h, a ser realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom, mediante o acesso ao link: https://us02web.zoom.us/j/9697069588?pwd=ejVJMjQrcjlBWVpOdnlDZHMraE9oQT09.
Considerando a faculdade prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil, ordeno de ofício o depoimento pessoal das partes, a fim de que sejam interrogadas na audiência de instrução e julgamento.
Da intimação da parte ré deverá constar a advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual rol de testemunhas.
Na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ficam os advogados das partes cientes de que cabe a eles informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização desta intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte que se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação, fica ciente de que presumir-se-á a desistência de sua inquirição caso a testemunha não compareça.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Em tempo, determino que o Cartório proceda ao agendamento da audiência no sistema PJe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
02/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
28/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 18:37
Processo Inspecionado
-
04/03/2025 23:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ATIVE ENGENHARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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