TJES - 5000717-04.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000717-04.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMERINDA MORGADO FOLLI REQUERIDO: NORMINDA GOMES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogado do(a) REQUERIDO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
07/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000717-04.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMERINDA MORGADO FOLLI REQUERIDO: NORMINDA GOMES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogado do(a) REQUERIDO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Almerinda Morgado Folli, na qualidade de inventariante do espólio de Manoel Folli, em face de Norminda Gomes da Costa, ambas proprietárias de imóveis vizinhos situados na Avenida Amyntas Osório de Matos, bairro Niterói, Iúna/ES.
A autora narra que a requerida, ao realizar obras em seu imóvel, teria ultrapassado os limites da propriedade, construindo acima do nível do muro divisório, instalando calha que invade a divisa e deixando fios elétricos expostos no beco de uso da autora, além de ter fechado a passagem de acesso da autora ao referido beco, o que motivou inclusive o registro de boletim de ocorrência.
Alega que tais condutas violam o direito de vizinhança, colocando em risco a segurança e a saúde dos moradores, e que, apesar das tentativas de solução amigável, não obteve êxito, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a: (i) transferir a instalação de água para o seu lado do muro, (ii) fechar, ainda que de forma removível, a visibilidade entre a escada de acesso ao segundo pavimento do imóvel da requerida, restabelecendo a discrição entre os imóveis, sob pena de multa diária, além da condenação definitiva à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida, por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que reside no imóvel há mais de quarenta anos, sempre mantendo boa convivência com os vizinhos, e que as supostas irregularidades apontadas pela autora (escada, canos, fios) são antigas, algumas com mais de vinte anos, e nunca foram objeto de oposição anterior, invocando, inclusive, a teoria da supressio e a decadência do direito de reclamar.
Argumenta que o cano de água está no muro divisório, que se presume comum, e que a passagem de tubulações é tolerada pelo art. 1.286 do Código Civil.
Quanto à escada, defende que não há ilegalidade e que eventual pedido de fechamento é inepto e, de todo modo, precluso pelo decurso do tempo.
Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos.
Foram realizadas audiências de conciliação, sem êxito inicial, mas, em audiência de instrução e julgamento, as partes celebraram acordo parcial, homologado judicialmente, nos seguintes termos: a requerida comprometeu-se a retirar a tubulação de água do muro divisório, realizar as adequações necessárias, permitir o acesso ao beco para as obras, notificar a autora previamente, e retirar os fios que passam pelo beco até 15/02/2025, sob pena de multa.
Restou controvertido apenas o pedido de isolamento do beco (visibilidade da escada), sobre o qual as partes requereram julgamento.
Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento parcial do acordo, alegando que a requerida não retirou os fios do beco, requerendo a execução da obrigação inadimplida, aplicação de multa e indenização por danos morais.
A contestação foi apresentada tempestivamente, impugnando todos os pedidos e alegando, em preliminar, a decadência do direito de reclamar quanto à escada e à visibilidade, bem como a ausência de ato ilícito quanto aos demais pontos. É o relatório.
Decido.
Mérito O objeto da presente sentença restringe-se à análise do pedido de isolamento do beco (visibilidade da escada), uma vez que as demais questões foram objeto de acordo parcial, já homologado, restando pendente apenas a execução da obrigação de retirada dos fios, cuja análise será feita em capítulo próprio, inclusive quanto à indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno do direito de vizinhança, especialmente quanto à proteção da privacidade e ao uso regular da propriedade, nos termos dos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil.
A autora alega que a escada construída pela requerida, com visibilidade direta para o beco de sua propriedade, viola sua privacidade e o sossego, requerendo o fechamento ou isolamento visual.
A requerida, por sua vez, sustenta que a escada existe há mais de vinte anos, sem oposição anterior, e que não há ilegalidade na construção, invocando a decadência do direito de reclamar (art. 1.302 do CC) e a teoria da supressio.
O direito de vizinhança, previsto no Código Civil, impõe limites ao exercício do direito de propriedade, de modo a evitar que o uso de um imóvel cause prejuízo ao vizinho, seja por interferências físicas, seja por violação à privacidade (arts. 1.277, 1.299, 1.300, 1.301 e 1.302 do CC).
O art. 1.301 do CC dispõe que “o proprietário pode levantar em seu terreno paredes e muros divisórios, até a altura de dois metros, sem consentimento do vizinho, salvo restrição convencional ou legal".
O art. 1.302, por sua vez, estabelece que "o vizinho prejudicado por obra feita em contravenção do disposto nos dois artigos antecedentes tem o direito de exigir a demolição ou modificação dela, mas decai desse direito se não o exercer dentro de ano e dia, contados do término da obra".
No caso concreto, não há provas de que a construção da escada e sua abertura visual se deram de forma recente, de modo que a alegação de decadência do direito deve prevalecer nesse ponto.
Decorrido o prazo decadencial de ano e dia, presume-se a concordância do vizinho com a obra, não sendo mais possível exigir sua modificação ou demolição.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 573, §2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta seja obrigado ao recuo de metro e meio ao edificar nos limites de sua propriedade" (REsp 229.164/MA, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/1999, DJ 06/12/1999, p. 90).
Além disso, a teoria da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, impede o exercício tardio de direito que, pelo decurso do tempo e pela inércia do titular, gerou legítima expectativa de estabilidade na situação fática consolidada.
No tocante à alegação de violação à privacidade, não se vislumbra, pelos elementos dos autos, que a existência da escada, por si só, configure abuso de direito ou uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do CC, especialmente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou constrangimento intolerável, além do decurso do tempo.
Portanto, quanto ao pedido de isolamento visual do beco, não assiste razão à autora, seja pela decadência do direito de reclamar, seja pela ausência de demonstração de abuso ou ilegalidade.
Descumprimento do acordo Em relação ao acordo homologado, a autora informa que que a requerida não cumpriu os termos do acordo, pois não procedeu à retirada dos fios do beco até a data pactuada (15/02/2025).
Desse modo, entendo cabível a intimação da parte requerida para se manifeste sobre a alegação de descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fechar, mesmo que de forma removível temporariamente, a visibilidade entre a escada de acesso ao segundo pavimento do seu móvel.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a petição de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:05
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido de ALMERINDA MORGADO FOLLI - CPF: *27.***.*52-36 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 17:00, Iúna - 1ª Vara.
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19/12/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, Iúna - 1ª Vara.
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29/11/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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28/11/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:11
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 14:15 Iúna - 1ª Vara.
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02/07/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:15 Iúna - 1ª Vara.
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14/05/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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14/05/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALMERINDA MORGADO FOLLI em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:34
Processo Inspecionado
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04/04/2024 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:52
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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04/04/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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