TJES - 5000693-57.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 REQUERIDO: LUCAS PLASTER SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de LUCAS PLASTER, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$65.718,75.
Custas iniciais quitadas no ID 42280766.
Citado para pagamento (ID 46392223), o requerido permaneceu inerte (ID 52194863). É o relatório.
Tendo em vista que o requerido foi devidamente citado da presente ação monitória, e não promoveu o adimplemento da obrigação ou manifestou sua irresignação por meio de embargos, verifico ser hipótese de procedência do pleito exordial, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, ante a revelia dos demandados.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, intimando-se o executado, por edital (art. 513, §2º, inciso IV do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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12/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCAS PLASTER em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 17:12
Desentranhado o documento
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05/06/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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