TJES - 5002149-21.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:28
Publicado Despacho - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002149-21.2024.8.08.0008 REQUERENTE: VIRLEN MARQUES, ZELINA ANA DE BARROS MARQUES REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA DESPACHO - CARTA Vistos em inspeção.
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46509358 Petição Inicial Petição Inicial 24071115032508800000044259672 46509361 1 Procuração Virlen Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071115032555900000044259674 46509362 2 Procuração Zelina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071115032586100000044259675 46509365 3 Declaração de isenção de custas - Virlen Documento de comprovação 24071115032614100000044259677 46509369 4 Declaração de isenção de custas - Zelina Documento de comprovação 24071115032644100000044259681 46509370 5 Documento de identificação - Virlen Documento de Identificação 24071115032663400000044259682 46509373 6 Documento de identificação - Zelina Documento de Identificação 24071115032686000000044259685 46509374 APÓLICE VIRLEM MARQUES Documento de comprovação 24071115032707100000044259686 46509375 BO - VIRLEN Documento de comprovação 24071115032728200000044259687 46509377 Gmail - SINISTRO 66282022 - VIRLEN MARQUES Documento de comprovação 24071115032750000000044259689 46509379 Imagem do painel do carro Documento de comprovação 24071115032777700000044259691 46509382 ORÇAMENTO FINAL - VIRLEM MARQUES Documento de comprovação 24071115032795700000044259694 46509388 PEÇAS canceladas pela seguradora Documento de comprovação 24071115032818000000044259700 46509398 Tabela Fipe - valor do veiculo em agosto de 2022 Documento de comprovação 24071115032834400000044260709 46576128 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071213274436300000044322054 47443183 Despacho Despacho 24082511012409000000045127486 49569632 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082814081177200000047103653 49569632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082814081177200000047103653 49569632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082814081177200000047103653 52500344 Petição (outras) Petição (outras) 24101111010113100000049826079 52500345 Declaração de IR - Virlen Documento de comprovação 24101111010132200000049826080 52500346 Publicação da aposentadoria - Zelina Documento de comprovação 24101111010143800000049826081 62156291 Decisão Decisão 25013015575694700000055206190 62679309 Petição (outras) Petição (outras) 25020616335783200000055678819 62679342 Pedido de juntada de custas processuais - Virlen e outra x seguradora Documento de comprovação 25020616335803200000055678850 62679317 comprovante_05_02_2025_213959 Documento de comprovação 25020616335819700000055678827 62679319 imprime_guia (1) Documento de comprovação 25020616335870600000055678829 -
05/06/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:13
Processo Inspecionado
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30/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a VIRLEN MARQUES - CPF: *37.***.*85-21 (REQUERENTE) e ZELINA ANA DE BARROS MARQUES - CPF: *87.***.*49-04 (REQUERENTE).
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11/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:08
Processo Inspecionado
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25/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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