TJES - 5005780-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA. LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005780-60.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA.
LTDA. (“FARMÁCIA MÔNICA”) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA.
LTDA., sociedade empresária do ramo farmacêutico, agravou da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cariacica, que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos da ação declaratória de inexistência de ilegalidade ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Na origem, a empresa buscava provimento judicial que impedisse o Município de Cariacica de aplicar sanções ou restrições com fundamento na prática de captação de receitas entre suas filiais e matriz, sob a justificativa de que tal prática encontra amparo na legislação federal vigente.
A agravante sustenta, neste recurso, que suas atividades atendem plenamente aos requisitos legais constantes da Lei nº 5.991/73, especialmente os §§1º e 2º do art. 36, alterados pela Lei nº 11.951/2009, e que, portanto, inexistiria fundamento jurídico para eventual sanção.
Alega, ainda, haver risco iminente de novas autuações por parte da fiscalização municipal, o que comprometeria suas atividades comerciais.
Com base em tal fundamentação, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso para a concessão da medida liminar pleiteada perante o juízo a quo. É o relatório.
Aprecio o pleito liminar, como segue.
A concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que passo a analisar em seguida.
Ao menos em sede de cognição sumária, tenho que falta à agravante o requisito do periculum in mora, pois não logrou demonstrar a existência de risco concreto e atual de dano.
A decisão recorrida ressaltou, com acerto, que as autuações administrativas juntadas aos autos são datadas dos anos de 2018 e 2019, e não têm relação exclusiva com a captação de receitas.
Ademais, não há, nos autos, qualquer notificação ou fiscalização recente que indique risco iminente de sanção por parte do Município de Cariacica.
A mera possibilidade de futura fiscalização não basta, por si só, para justificar a urgência da tutela jurisdicional.
Trata-se do exercício legítimo do poder de polícia, que deve ser presumido regular, ressalvado o controle judicial posterior caso venha a se materializar eventual abuso ou ilegalidade concreta.
Ausente o periculum in mora, indefere-se o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, como corretamente afirmado pela jurisprudência consolidada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUMENTO DE TARIFA DE GÁS.
INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO.
RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada. 2.
Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária.
O TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado.
Nesse contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de pagar a diferença tarifária devida.
O Colegiado originário reverteu a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo 3.
Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. 4.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, a requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo.
Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados.
Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021. 5.
Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ.
Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no seguimento industrial.6.
Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo.
Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AGRAVO REGIMENTAL – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – LIMINAR INDEFERIDA. [...] No caso em tela, observo que não se encontram presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto os argumentos lançados no recurso especial, prima facie, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC 15040/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.06.2009, DJe 25.06.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – PERICULUM IN MORA – INVERSO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Indefere-se o pedido de suspensão da decisão quando qualquer dos requisitos do efeito suspensivo do agravo, isto é, fumus boni juris e periculum in mora, militem em favor da parte agravada. (TJES, 3ª C.
Civ., AgInst. 024059011742, Rel.
Des.
Alinaldo Faria de Souza, j. 29.08.2006, DJ 15.09.2006).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho a decisão objurgada, ao menos por ora, em sua integralidade.
Intime-se a agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Vitória/ES, 16 de maio de 2025.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA. LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 14:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/05/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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22/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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