TJES - 5014644-79.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para EVANILDA SIMOURA DA SILVA - CPF: *13.***.*60-80 (REQUERENTE) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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26/06/2025 16:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014644-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANILDA SIMOURA DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela demandada, com fundamento no art. 488 do CPC, passo diretamente ao julgamento de mérito. 2.2 Do mérito De início, deve ser ponderado que a relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis suas normas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, de que está sendo cobrada por serviços, que não contratou intitulados como “TARIFA PACOTE ITAU” e “SEGURO CARTÃO”.
Ao que se infere dos documentos juntados ao id 68311489, quais sejam: “PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA UNIVERSAL ITAÚ E DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA”; “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS”; “PROPOSTA DE PACOTE DE SERVIÇOS” e DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE (...) , a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de tarifa pacote Itaú (pacote de serviços), ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura física da parte autora, acompanhado de cópia de documento pessoal da contratante.
Em id 68311495 a parte requerida anexou o “log” de contratação do serviço de seguro de cartão, o qual foi assinado por meio de senha do cartão e biometria.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Ora, as assinaturas constantes no id 68311489, e o documento pessoal (registro geral), a parte demandante não foram impugnados.
O contrato do serviço de seguro de cartão foi assinado por meio da senha de cartão e biometria, conforme “log” de 68311495, sendo válida da referida assinatura.
Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VALIDADE DA OPERAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo pessoal, condenando o banco à devolução dos valores pagos, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e declarando nulo o contrato questionado.
O banco alegou a regularidade da contratação realizada em terminal eletrônico com a utilização de senha pessoal da correntista, bem como o recebimento e uso do valor creditado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o contrato de empréstimo pessoal firmado em terminal eletrônico é válido e regular; e (ii) estabelecer se o banco apelante pode ser responsabilizado civilmente pela cobrança de valores decorrentes do contrato questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo pessoal realizado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal do correntista, gera presunção de regularidade, sendo válido e eficaz para todos os fins de direito. 4.
A responsabilidade pela guarda da senha pessoal e do cartão bancário recai sobre o titular, salvo comprovação de falha de segurança ou fraude atribuível à instituição financeira, o que não ficou demonstrado nos autos. [...]. 6.
Não restou configurada falha na prestação de serviços pela instituição financeira, tampouco ato ilícito que ensejasse dano moral ou a devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimos em terminais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e cartão bancário, é válida e gera presunção de regularidade.
A guarda de senha e cartão bancário é responsabilidade do correntista, salvo prova de fraude ou falha de segurança imputável à instituição financeira.
Não configurada a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para responsabilização civil ou devolução de valores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005964-21.2024.8.26.0032, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5003686-54.2021.8.13.0352, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050516-14.2021.8.06.0109, Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024.(TJES-Apelação Cível nº 5003864-22.2021.8.08.0035, Rel Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, data 19/12/2024.) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
VALIDADE.
APRESENTAÇÃO DO "LOG" DO SISTEMA (VALIDAÇÃO DIGITAL DA OPERAÇÃO).
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA E SACADO PELO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
NARRATIVA DO AUTOR DE COMPLETO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA, QUE É INCONDIZENTE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- Apelação Cível nº1031086-84.2022.8.26.0071, Rel Julio Cesar Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, data 03/05/2024) Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
Ainda, destaco que o cancelamento da conta, requerido pela parte autora, pode ser realizado por ela de forma administrativa.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 29 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
05/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido de EVANILDA SIMOURA DA SILVA - CPF: *13.***.*60-80 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:09
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 22:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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