TJES - 5000798-76.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 00:36
Publicado Despacho - Carta em 09/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000798-76.2025.8.08.0008 REQUERENTE: PEDRO FABIANO SILVA PROFIRIO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO - CARTA Vistos em inspeção.
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DEFIRO em favor da requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66212508 Petição Inicial Petição Inicial 25040109542620400000058781757 66212511 BAU-ENTRADA-09-09-2022 Documento de comprovação 25040109542683000000058781759 66212512 BAU-RETORNO-08-10-2020 Documento de comprovação 25040109542745300000058781760 66212513 BAU-RETORNO-24-09-2020 Documento de comprovação 25040109542806800000058781761 66212514 BAU-RETORNO-26-11-2020 Documento de comprovação 25040109542864500000058781762 66212515 BAU-RETORNO-29-10-2020 Documento de comprovação 25040109542931000000058781763 66212516 CAT Documento de comprovação 25040109543002600000058781764 66212517 CNH Documento de comprovação 25040109543057900000058781765 66212518 COMP-RESID Documento de comprovação 25040109543108100000058781766 66212519 CTPS Documento de comprovação 25040109543172800000058781767 66212520 DEC-RESID Documento de comprovação 25040109543233600000058781768 66212521 HIPO Documento de comprovação 25040109543283000000058781769 66212522 LAUDO DR VICENTE Documento de comprovação 25040109543328700000058781770 66212523 PROCURACAO-DR.VITOR Documento de comprovação 25040109543385400000058781771 66212524 RX Documento de comprovação 25040109543435900000058781772 66212525 PRONTUARIO_compressed Documento de comprovação 25040109543490300000058781773 66229734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040113184732400000058798311 Nome: PEDRO FABIANO SILVA PROFIRIO Endereço: Córrego do Ita, s/n, Monte Sinai, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: ALPHAVILLE, 779, PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 -
05/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 16:03
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006639-17.2010.8.08.0024
T F Licenciamentos de Marcas LTDA.
Humberto Luiz Gama Scarton
Advogado: Antonio Carlos Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0003747-53.2019.8.08.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wagner Luiz Mandato Silva
Advogado: Luciano Mello de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 5000727-70.2023.8.08.0032
Odilon Piedade Costa
Emerson Goudard Nunes
Advogado: Estevao Almeida Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 10:12
Processo nº 5000203-40.2021.8.08.0001
Lindaura Zitlov Laurett
Jose Vaz da Motta
Advogado: Arthur Camuzzi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2021 12:55
Processo nº 0017916-55.2014.8.08.0035
Neidinete Gaspar Lima Chaves
Ceof Centro de Ortodontia e Ortopedia Fa...
Advogado: Elaine de Fatima de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00