TJES - 5004690-22.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004690-22.2022.8.08.0000 RECORRENTE: GABRIEL SERRAO PAGANOTTI ADVOGADO DO RECORRENTE: ANDRE LOPES FARIAS - OAB ES17314-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GABRIEL SERRAO PAGANOTTI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11538012), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4986175), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e excluir o Recorrente agravante do polo passivo da ação de execução fiscal originária”, além de condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, reformando a DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI, ESPÍRITO SANTO.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM SEU DESFAVOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 1.
O CTN ao tratar da responsabilidade prevista no art. 135, inc.
III, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas serão responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social. 2.
Ao tratar do tema o c.
STJ firmou entendimento de que o mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não gera responsabilidade para os sócios com poder de gerência.
Essa é a orientação constante do enunciado de súmula nº 430 do STJ. 3.
No caso, segundo se infere dos documentos juntados, somente a pessoa jurídica foi notificada acerca do processo administrativo fiscal, inexistindo evidencias de intimação do sócio.
Logo, não sendo oportunizada a defesa do sócio mediante o devido processo administrativo fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do mesmo para figurar na CDA e, por conseguinte, nos autos da execução fiscal. 4.
Por derradeiro, não constitui demasia consignar que já se encontra pacificado neste Sodalício que a exceção de pré-executividade utilizada pelo agravante é adequada para a análise da questão da ilegitimidade sub examine, eis que não dependeu de dilação probatória, sendo assente que em situações excepcionais como essa, quando violado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, a prova da ilegitimidade do sócio pode ser realizada por meio da referida via. 5.
Segundo a orientação do c.
STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, o que ocorreu no caso dos autos.
Nessa hipótese, a verba honorária deverá ser fixada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional 6.
Recurso provido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004690-22.2022.8.08.0000.
Relator: Desembargador JORGE DO NASCIMENTO VIANA .
Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 18 de maio de 2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, por duas vezes, foram eles desprovidos (id. 8320036 e 11226605).
Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 85, §§2º, 3º, 6º, 6º-A, 8º 8º-A, do Código de Processo Civil, diante do descabimento da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12332604).
Na espécie, o Recorrente afirma em suas razões recursais que “foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal no valor de R$ 642.438,03 e o egrégio TJES determinou a condenação da Fazendo Pública em honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265).
A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2.
Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 19:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1265)
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07/03/2025 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
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16/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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02/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 16:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:36
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/06/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 23:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2024 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2023 18:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 18:36
Conhecido o recurso de GABRIEL SERRAO PAGANOTTI - CPF: *01.***.*34-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/05/2023 18:08
Juntada de Certidão - julgamento
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17/05/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 18:56
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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03/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:41
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
26/09/2022 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:58
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
08/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/06/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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