TJES - 0001055-02.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001055-02.2019.8.08.0008 INTERESSADO: CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA KLIPPER INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Na decisão de ID 61808709, foi determinado o restabelecimento do benefício em questão pelo INSS.
Contudo, tal determinação foi impugnada pela autarquia no ID 63180982, sob o argumento de que a obrigação contida na sentença já teria sido devidamente cumprida, uma vez que não houve fixação de prazo de duração do benefício nem definição de data de cessação (DCB).
Sustenta, ainda, que a exequente foi regularmente intimada quanto à possibilidade de prorrogação do benefício É pacífico que o benefício por incapacidade temporária possui natureza precária, estando sujeito a reavaliações periódicas, conforme dispõe a legislação previdenciária.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de fixação expressa da Data de Cessação do Benefício (DCB), aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, os quais preveem que o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias de sua concessão, salvo se o segurado requerer a prorrogação do benefício.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio dos Temas 164 e 246, consolidou o entendimento de que, quando não há definição expressa do tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, sendo assegurado ao segurado o direito de requerer sua prorrogação dentro do prazo legal, mantendo-se o pagamento até a realização de nova perícia.
Importante frisar que a DCB não se confunde com a alta programada.
Caso o segurado ainda se encontre incapacitado, poderá apresentar pedido de prorrogação enquanto estiver em gozo do benefício, o qual permanecerá ativo até a conclusão da nova avaliação médica.
No caso concreto, a sentença proferida em 17/03/2022 — já sob a vigência da redação atual do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 13.457/2017 — condicionou a cessação do benefício à superação da incapacidade ou à reabilitação profissional do segurado, nos termos da legislação previdenciária, sem, contudo, fixar expressamente uma DCB.
Assim, competia à parte autora demonstrar, na via administrativa, a continuidade da incapacidade por meio de pedido de prorrogação.
Frisa-se que o Poder Judiciário não pode impor à autarquia previdenciária a obrigação de promover reabilitação profissional, em respeito à sua autonomia administrativa, conforme previsto nos arts. 62 e 68 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 136 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, é legítima a fixação de data para a cessação do benefício, sendo incabível sua manutenção por prazo indeterminado, especialmente diante de sua natureza temporária.
No presente caso, verifica-se que o INSS observou o prazo mínimo de 120 dias para cessação do benefício, bem como informou a parte exequente acerca da necessidade de apresentar pedido de prorrogação, o que afasta a alegação de descumprimento da obrigação judicial.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação do INSS no tocante a impossibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e INDEFIRO o pedido 3 do ID 65055014.
Diante das divergências nos valores apresentados, DETERMINO a remessa o feito à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos necessários, com base nas informações e documentos constantes dos autos.
Elaborada a planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após concluso para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001055-02.2019.8.08.0008 REQUERENTE: CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA KLIPPER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Promova-se a alteração na classe dos autos, passando a constar cumprimento de sentença.
Diante da manifestação da exequente de que o executado não promovera a implantação do beneficio DETERMINO a intimação da autarquia ré para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do beneficio em questão, sob pena de multa diária por descumprimento desta ordem.
Fixo, em caso de descumprimento, o valor de R$ 100,00 de multa diária, ate o montante de R$ 10.000,00.
Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 61327478, entendo preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo, sendo apresentada impugnação ao valor, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo legal, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), HOMOLOGO desde logo os respectivos valores, devendo o Cartório providenciar, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV ou PRECATÓRIO, se for o caso, para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando, no primeiro caso, ao executado os pagamentos em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente CARLOS CEZAR DE OLIVERIRA KLIPPER e/ou de seu (sua) advogado (a) Dr(a).
Adilson de Souza (valor principal) e para o(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Tudo isso conforme poderes especiais para proceder levantamento de depósitos judicias conferidos na procuração de fl. 17.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, concluso para extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 17:18
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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31/07/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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10/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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10/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024 para CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA KLIPPER - CPF: *74.***.*31-00 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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10/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 18:22
Processo Inspecionado
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11/03/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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