TJES - 0002159-78.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para FRANCIELE DE SOUZA SILVA - CPF: *89.***.*69-00 (REU).
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0002159-78.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FRANCIELE DE SOUZA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Franciele De Souza Silva, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 307, do Código Penal.
Denúncia recebida em 24 de julho de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foi tomado o depoimento de uma testemunha e interrogado a acusada.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação da acusada pelo crime descrito na denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição da ré mediante a atipicidade da conduta e a aplicação da pena no mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “no dia 23 de março de 2023, em horário e local não apurados, nesta cidade, a denuncianda atribuiu-se falsa identidade, a fim de obter vantagem em proveito próprio.” A existência do crime está comprovada por meio do termo circunstanciado, do boletim unificado, bem como da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria, também restou demonstrada nos autos, considerando que, em seu depoimento, a testemunha AGT/SEJUS Síria Gomes de Oliveira que confirmou os fatos narrados na denúncia.
A acusada, quando de seu interrogatório, confessou espontaneamente a infração, afirmando: “Eu vou falar que não estava em mim porque eu tinha cinco dicas.
Não dormia.
Virar de droga bebendo álcool e tudo mais.
Então eu não estava se distinguindo como falar, mas quando cheguei na unidade, eu dormi dormir um dia, dormi dois dias.
Quando foi na segunda-feira eu falei com ela, senhora, mas meu nome não é Fabiana.
Meu nome é Franciele.” A confissão da acusada, quando corroborada por outros elementos de prova é suficiente para sustentar a condenação.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJES, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DE PENA.
ADEQUADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As confissões, em juízo, de ambos os réus, corroboradas com o depoimento da vítima, confirmando o reconhecimento dos réus, em consonância com o depoimento dos policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante, constitui um conjunto probatório suficiente para a condenação. 2.
Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, demonstrando as razões pelas quais chegou à sua conclusão. 3.
Recursos da defesa desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*95-64, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2013, Data da Publicação no Diário: 31/10/2013).
Com efeito, entendo que a existência e a autoria do crime imputados a acusada foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente a ré de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
A tese levantada pela defesa no sentido de que a conduta da ré seria atípica, portanto, não merece prosperar.
Afinal, aplica-se ao caso vertente a teoria da da actio libera in causa, que significa uma “ação livre na causa”, referindo-se às situações em que o agente se coloca em condição de inimputabilidade por ato voluntário, seja, por exemplo, pelo consumo de álcool ou drogas.
Sendo assim, a imputabilidade do agente é aferida no momento anterior à utilização da substância que tenha lhe retirado o discernimento, dentro de uma ótica de culpabilidade penal.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de submeter a ré Franciele De Souza Silva às sanções do artigo 307, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, como juízo de reprovabilidade social da conduta, foi normal à espécie; não vislumbro registro de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo é inerente ao tipo penal em questão; as consequências e as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; não há que se cogitar do comportamento da vítima, por se tratar de crime vago Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 03 meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de valorar em observância à súmula 231 do STJ. À míngua de outra causa modificadora, torno a pena definitiva a pena-base fixada.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 44, § 2°, do Código Penal), que terá a destinação definida em audiência admonitória.
Assim, fica a ré Franciele De Souza Silva, já qualificado, condenado à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 307, do Código Penal, a qual substituo por uma restritiva de direitos, nos termos fixados acima.
Sem condenação em custas, diante do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal da ré, da Defensora Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a) à ID 48505800.
Dê-se ciência ao(à) nobre advogado(a).
Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE mediante carta de intimação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários e, por fim, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para calcular as custas processuais, intimando-se, após, os apenados para pagamento, devendo o Cartório informá-los acerca da possibilidade de fracionamento do valor das custas em 10 (dez) parcelas, hipótese em que, havendo aceitação, determino o retorno à Contadoria para o parcelamento, intimando-se os apenados, em seguida, para retirada das guias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 14:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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21/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:44
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/08/2024 17:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/07/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 20:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:42
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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