TJES - 5000372-77.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO VENTANA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000372-77.2025.8.08.0036 REQUERENTE: JOSE ROMILDO VENTANA Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do NCPC.
O requerente sustenta, em síntese, que é aposentado e contratou empréstimos consignados junto ao requerido, em 04/02/2017 e 19/09/2022, através dos contratos nº 11929394 e 17703198, contudo, o demandado realizou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem sua autorização ou consentimento.
Requer o autor tutela de urgência para que seja expedido ofício ao INSS para determinar a suspensão do desconto no benefício previdenciário do autor (número: 166.696.307-8), referente aos contratos nº 11929394 e 17703198.
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas (extrato de empréstimos – ID 69453537 e histórico de créditos – ID 69453538) e nas assertivas do requerente, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar dos benefícios previdenciários sobre o qual recaem os descontos.
Logo, o que se vislumbra é a necessidade imperiosa do autor de não ver descontada, em sua aposentadoria, quantia que está ocasionando prejuízos de ordem alimentar.
Ademais, em atenção às diretrizes consumeristas e diante da verossimilhança da alegação autoral, é ônus da demandada a prova da existência do débito, o que será oportunizado no decorrer da instrução processual, dada a inversão do ônus da prova que ora determino (art. 6º, VIII, do CDC), até mesmo porque a parte autora não pode provar o que nega existir (prova impossível).
Logo, caberá à ré demonstrar a pertinência do desconto objeto da lide, pois as asseverações exordiais deverão ser devidamente ilididas pela ré, impondo neste estágio, o acatamento do pleito antecipatório.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido promova a suspensão do desconto no benefício previdenciário do autor (número 166.696.307-8), referente ao contratos nº 11929394 e 17703198, sob pena de incorrer em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada cobrança indevida.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO ao INSS, para que proceda a suspensão imediata dos descontos acima.
DA CITAÇÃO: Não obstante a previsão legal de designação de audiência de conciliação ou mediação em fase processual anterior à apresentação de Contestação, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, visando atender os princípios da celeridade e economia processuais, e a promoção da autocomposição, a qualquer tempo, na forma do artigo 139, II e V do mesmo Diploma Processual Civil, e dada a inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca, promovo a adaptação do rito e DETERMINO a citação da parte requerida para ciência de todos os termos da ação, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo ou oferecer Contestação, desde já especificando detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, ocasião em que poderá arrolar testemunhas com a completa qualificação – nome, endereço, telefone e email, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Em havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Em caso de contestação, sendo arguidas preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, consignando a advertência de que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte demandada em sua resposta.
As partes ficam cientes, ainda, de que poderão desde já pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052310531964500000061659683 1-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052310532034300000061659684 2-HIPO Documento de comprovação 25052310532102800000061659685 3-CPF Documento de Identificação 25052310532162400000061659686 4-ctps Documento de Identificação 25052310532222200000061659687 5-extrato_emprestimo_consignado_completo_230525 Documento de comprovação 25052310532281900000061659688 6-historico-creditos Documento de comprovação 25052310532359600000061659689 7-CALCULO RMC Documento de comprovação 25052310532439700000061659690 8-CALCULO RCC Documento de comprovação 25052310532517100000061659691 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052617451473500000061771628 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
03/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:06
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:06
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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