TJES - 5000643-67.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000643-67.2022.8.08.0044 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE - ES29992 SENTENÇA Trata a presente, a propositura de Ação de Obrigação de Fazer /c Perda e Danos propostos por Santa Teresa Veículos Ltda ME em desfavor de Luiz Fernando da Silva Dias.
Alega a parte requerente que em 15 de agosto de 2019 consolidou um negócio jurídico de compra e venda de automóvel com reserva de domínio #3292972 ThuApr 21 15:17:57 2022 com o Requerido.
O objeto do presente negócio foi um automóvel da marca I/HYUNDAI SONATA GLS, ano de fabricação 2011/2012, combustível GASOLINA, cor PRATA, placa MTM-4442, CHASSI KMHEC41CBCA325684, REGISTRADO NO DETRAN/DUT sob o nº *04.***.*48-79.
Ficou acordado entre as partes, na Cláusula Terceira do referido contrato que “integralizado o valor ajustado, ficará o VENDEDOR obrigado a dar a transferência definitiva do automóvel ao COMPRADOR ou a quem designar.” A quitação se deu em 07 abril de 2021, todavia, o Requerido se quedou inerte quanto sua obrigação tratada acima.
Citação do requerido no evento 34305779 dos autos.
Do Mérito.
Dentro do tema de Direito das Obrigações, existem diversas espécies, dentre elas, a obrigação de fazer.
A obrigação de fazer consiste no devedor em realizar uma atividade, podendo ser fungível ou infungível.
A obrigação fungível ou personalíssima é aquela em que só o devedor poderá cumprir a obrigação.
Já a obrigação infungível ou não personalíssima é aquela que não só o devedor, mas outra pessoa também puder cumprir a prestação.
A diferença recai no fato de que, caso na obrigação personalíssima e o devedor se recusar a cumprir, ou por sua culpa, se tornou impossível, responderá por perdas e danos.
Já na obrigação não personalíssima, poderá o credor optar por requerer as perdas e danos, ou mandar executar às custas do devedor.
As obrigações de fazer podem ainda ser classificadas em obrigação de meio e de resultado.
Nas obrigações de resultado, o devedor se compromete a alcançar o determinado resultado sob pena de inadimplemento e consequentemente, às perdas e danos.
Na obrigação de meio, o devedor não se vincula a atingir determinado resultado, mas sim, a empregar todas as diligências necessárias para alcançar tal fim.
Contudo, o devedor não indenizará caso o resultado não for alcançado, salvo se este não empregou todas as diligências necessárias.
Ressalva ainda ao que dispõe o Art. 248 do Código Civil onde resolverá a obrigação caso, sem culpa do devedor, a prestação tornar-se impossível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Verifica-se no evento 34305779 dos autos que a parte requerida foi devidamente citado e sequer apresentou resposta no presente processo, onde resta imperioso a decretação da revelia nos moldes do Art. 20 da Lei 9099/95, e do Enunciado 05 do FONAJE, Art. 246 do NCPC, bem como REsp Nº 2.045.633 – RJ de relatoria ministra Nancy Andrighi.
Conforme se verifica nos eventos 14303813 ao 14303821 dos autos a existência do negócio jurídico perfeito entre as partes, mas que o requerido encontra-se até o presente momento em débito com o negócio que havia firmado.
Com relação aos danos morais da pessoa jurídica, ela está atrelada a dimensão objetiva, ou seja, a imagem e a reputação, onde a conduta do requerido deve ter nexo de causalidade com a honra objetiva da pessoa jurídica.
Nesse passo, não existe nexo de causalidade que a conduta do requerido tenha causado ofensa a honra da pessoa jurídica ao ponto de perder contratos ou mécula a credibilidade.
Do Dispositivo.
Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES O PEDIDO INICIAL, resolvendo do mérito da lide na forma do Art. 487 inciso I do NCPC em condenar o requerido a PROCEDER a transferência do automóvel I/HYUNDAI SONATA GLS, ANO DE FRABICAÇÃO 2011/2012, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR PRATA, PLACA MTM-4442, CHASSI KMHEC41CBCA325684, REGISTRADO NO DETRAN/DUT SOB O Nº *04.***.*48-79.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Condeno o requerido nas custas processuais bem como nos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 14 de outubro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
31/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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01/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:22
Processo Inspecionado
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10/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/08/2023 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 04:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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16/10/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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