TJES - 5000393-89.2021.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000393-89.2021.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ARTUR GIRO GIANIZELLI Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA RESPONSABILIDADE DA RÉ BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX) A primeira questão a ser dirimida é a responsabilidade da plataforma de anúncios OLX.
A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, argumento que, por se confundir com o mérito da causa, com ele será analisado.
A relação jurídica em análise deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa ré, ao disponibilizar espaço virtual para anúncios, qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Contudo, a natureza de sua responsabilidade depende da forma como atua na cadeia de consumo. É cediço que a jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diferencia a responsabilidade dos provedores de internet conforme sua atividade: se atuam como meros "classificados virtuais" ou como verdadeiros intermediários da negociação (marketplace).
No caso em tela, é incontroverso que toda a negociação, bem como o pagamento, ocorreu fora do ambiente da plataforma OLX.
O autor contatou o fraudador e o proprietário por meios próprios, e o pagamento foi efetuado diretamente em conta de terceiro.
A plataforma não ofereceu, e o autor não utilizou, qualquer ferramenta de intermediação ou pagamento seguro, como o serviço "OLX Pay" ou a "Compra Segura" mencionada na própria contestação da ré.
Nesse cenário, a OLX atuou como um mero site de classificados, aproximando as partes, sem participar ativamente da conclusão do negócio.
A sua atividade limitou-se à veiculação do anúncio, não se podendo dela exigir a fiscalização prévia de todos os negócios que se originam em sua plataforma, sob pena de inviabilização de sua atividade econômica.
A fraude, infelizmente comum e conhecida como "golpe do intermediário", foi perpetrada por um terceiro estelionatário, que se valeu da boa-fé e da falta de cautela das partes envolvidas.
Tal fato configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano sofrido pelo autor.
Este entendimento foi recentemente consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, cujo acórdão, por sua clareza e pertinência, peço vênia para transcrever: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.
O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma.
O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços.
O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços.
Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados.
Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.
Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.
Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço.
Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda.
Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária.
Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX).
Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado.
No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.
Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados.
A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Desta forma, não havendo nexo de causalidade entre a atividade da ré BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e o dano experimentado pelo autor, a improcedência do pedido em relação a ela é medida que se impõe.
DA CULPA CONCORRENTE ENTRE O AUTOR E O RÉU ARTUR GIRO GIANIZELLI Superada a questão da responsabilidade da plataforma, passo à análise da conduta do autor, ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY, e do segundo réu, ARTUR GIRO GIANIZELLI.
Ambos foram vítimas de um golpe aplicado por um estelionatário.
No entanto, a análise dos autos revela que ambos agiram sem a devida cautela, concorrendo para o sucesso da fraude e, consequentemente, para o prejuízo experimentado.
O autor, Alexchssandre, falhou em seu dever de cuidado ao: a) negociar a aquisição de um veículo por valor consideravelmente inferior ao de mercado, conforme tabela FIPE juntada pela corré OLX, o que por si só deveria acender um sinal de alerta; b) realizar o pagamento no vultoso montante de R$ 11.800,00 na conta de um terceiro (Matheus), estranho à relação de propriedade do bem; e c) encontrar-se com o proprietário do veículo (Artur) e não confirmar diretamente com ele os termos da negociação e os dados para pagamento.
Por outro lado, o réu Artur, na qualidade de proprietário e vendedor do bem, também agiu com manifesta negligência ao: a) permitir que um terceiro desconhecido intermediasse a venda de seu veículo; b) receber um potencial comprador em sua localidade sem se certificar de que os termos da venda estavam claros para ambas as partes; e c) assinar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), um ato de extrema importância, sem antes confirmar o recebimento do valor acordado pela venda.
A conduta de ambos, portanto, violou o dever de cuidado esperado do homem médio em transações desta natureza.
A ambição de uma venda rápida por parte do vendedor e de uma compra vantajosa por parte do comprador criou o ambiente perfeito para a atuação do fraudador.
Se qualquer uma das partes tivesse agido com a diligência mínima, como uma simples conversa franca sobre os valores e a forma de pagamento no momento do encontro, o golpe teria sido frustrado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no reconhecimento da culpa concorrente em casos idênticos, determinando a repartição do prejuízo entre as partes ludibriadas, como forma de aplicar a justiça e a equidade ao caso concreto.
Vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDA DE VEÍCULO. "GOLPE OLX".
Estelionatário intermediador.
Vendedor e comprador vítimas da fraude.
Nulidade do negócio jurídico.
CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO.
Distribuição proporcional dos prejuízos.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Ambas as partes, vendedor e comprador, foram vítimas do chamado "Golpe OLX", no qual um estelionatário atuou como intermediador da negociação, induzindo ambas as partes ao erro.
A ausência de diligência e cautela necessárias por parte tanto do vendedor quanto do comprador, no momento da transação, caracteriza a culpa concorrente, demandando a distribuição proporcional dos prejuízos decorrentes da fraude.
A jurisprudência consolidada orienta pela partilha do prejuízo em casos de culpa concorrente entre as partes envolvidas em negociações maculadas por fraude, em atenção aos princípios da equidade e justiça.
Sentença que reconhece a culpa concorrente e determina a partilha dos prejuízos é mantida, em conformidade com a jurisprudência e os princípios jurídicos aplicáveis. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000207-25.2019.8.17.3060) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALIENAÇÃO DE GADO PELA PLATAFORMA DA OLX – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO-ESTELIONATÁRIO – CULPA CONCORRENTE DAS PARTES QUE NÃO TOMARAM AS DEVIDAS CAUTELAS PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese ambas as partes tenham sido ludibriadas, tem-se que concorreram para o êxito do golpe, vez que, tanto o autor quanto o réu se abstiveram dos deveres de cautela e, assim, contribuíram indiretamente para a conclusão da fraude, devendo ser reconhecida a culpa concorrente de ambos, impondo a partilha dos prejuízos alegados em igual proporção. (TJ-MS - Apelação Cível: 08109768820218120001 Campo Grande) Reconhecida a culpa concorrente, o prejuízo material comprovado pelo autor, no montante de R$ 11.800,00, deve ser dividido igualmente entre ele e o réu Artur Giro Gianizelli.
Assim, cada um arcará com 50% do prejuízo.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo-o improcedente.
Embora a situação seja frustrante, o dano decorreu, em grande parte, da própria falta de cautela do autor, o que afasta o abalo moral indenizável.
Não se pode imputar a outrem um dever de indenizar por um dissabor para o qual a própria vítima concorreu de forma decisiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face da ré BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Reconhecer a culpa concorrente entre o autor ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY e o réu ARTUR GIRO GIANIZELLI pelo evento danoso.
CONDENAR o réu ARTUR GIRO GIANIZELLI a pagar ao autor a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), correspondente a 50% do prejuízo material sofrido.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data do desembolso para a compra do veículo, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (05/10/2024, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Muniz Freire/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) -
28/07/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:40
Expedição de Comunicação via correios.
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25/07/2025 14:40
Expedição de Comunicação via correios.
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25/07/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY - CPF: *07.***.*09-76 (REQUERENTE).
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07/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:18
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000393-89.2021.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ARTUR GIRO GIANIZELLI Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Em favor de Artur Gioro Gianizelli, nomeio dativa a Dra KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI, OAB/ES 40.249.
Habilite-a e intime-a.
Sem aguardar qualquer resposta da dativa, retornem os autos conclusos na tarefa sentença.
MUNIZ FREIRE-ES, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
31/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
23/10/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:06
Decorrido prazo de ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Informações
-
17/09/2024 13:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
09/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 Muniz Freire - Vara Única.
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXCHSSANDRE MASSOLAR HEMERLY em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:45
Juntada de Informações
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11/01/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 Muniz Freire - Vara Única.
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14/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2023 23:59.
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27/03/2023 13:59
Juntada de Informações
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Informações
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14/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2021 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2021 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2021 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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