TJES - 0000151-43.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ISAQUE DA SILVA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000151-43.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE REU: ISAQUE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REU: RENAN PERIM SIQUEIRA - ES32581 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ISAQUE DA SILVA RODRIGUES, pela prática do crime tipificado no art. 29 da Lei 9.605/98. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, a punibilidade extingue-se com a morte do agente.
Este é um dos fundamentos legais que inviabilizam o prosseguimento da persecução penal, uma vez que a morte do réu impede a aplicação de qualquer sanção, esvaziando o objeto do processo.
Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 61163034), o réu ISAQUE DA SILVA RODRIGUES veio a falecer no dia 24/12/2024, conforme documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o qual possui fé pública e atesta, de maneira inequívoca, a ocorrência do evento morte.
Diante da morte do réu, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade, uma vez que o direito penal não pode mais exercer sua função punitiva sobre um indivíduo falecido.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que, diante de prova robusta da morte do réu, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, e sua declaração, quando provada nos autos, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ainda que o Ministério Público não tenha se manifestado sobre o tema" (STJ, AgRg no AREsp 631.124/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ISAQUE DA SILVA RODRIGUES, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se mediante as cautelas legais.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:32
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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13/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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