TJES - 0002427-12.2016.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAS DE AMORIM SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002427-12.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAS DE AMORIM SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 64031753: SENTENÇA JOAS DE AMORIM SILVA ajuizou a presente “ação de cobrança de seguro DPVAT” em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados nos autos.
Em suas razões iniciais, alega a autora, em síntese, que no dia 21/05/2016 foi vítima de um acidente automobilístico, que resultou em grave fratura diafisaria na extremidade superior do rádio e fratura no antebraço esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, apresentando constantes dores e edemas na fratura e requereu o pagamento de indenização de acordo com as lesões sofridas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/28.
Devidamente citada (fl. 32), a parte requerida não apresentou contestação (fl. 32-v).
Decisão proferida à fl. 33 decretando a revelia da parte requerida.
Laudo pericial juntado no ID 40545174.
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora no 41790622.
Decisão proferida no ID 50525269 rejeitando a impugnação.
Alegações finais apresentadas no ID 52272311. É o relatório.
DECIDO.
A ação versa sobre pedido indenizatório a título de seguro DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em decorrência de acidente de trânsito.
Inicialmente, vale destacar que a requerida é revel, na forma do art. 344 do CPC, eis que não contestou a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado, por livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora.
A parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito e requer o recebimento de indenização correspondente ao grau da lesão sofrida.
Depreende-se do laudo pericial anexado aos autos (ID 40545174) que a autora, apresentou “Invalidez permanente parcial incompleta de membro superior esquerdo de repercussão residual (10%)”.
Tal laudo foi emitido por perito especializado e é documento hábil a comprovar a invalidez permanente.
O cálculo a ser feito não deve ser com base em salários-mínimos, mas, sim, obedecendo ao comando da lei em vigor, que dispõe de uma tabela anexa para base de cálculo de acordo com o grau de lesão sofrida, bem como se deve observar o que estabelece o artigo 3º, “b” da Lei nº 6.194/74, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I) - Até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”.
Nesse passo, observa-se que o cálculo a ser feito é o seguinte: R$13.500,00, X 10% X 70% = R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
No que concerne à incidência de correção monetária, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei 8.699/81, a mesma se dará a partir da data da propositura da ação.
Quanto aos juros, estes deverão ter incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/02.
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência da 3ª Turma Recursal, in verbis: “Recurso Inominado.
Seguro Obrigatório [...] 3- A correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 1º, § 2º da Lei 8.699/81”(RI 1116/06.
Rel.
Juíza Gisele Souza de Oliveira.
Pub.
DJES 22/06/06, p. 70). “Seguro Obrigatório.
DPVAT. [...] 4- Correção monetária na forma da Lei 8.699/81 e os juros legais, nos moldes do que dispõe o artigo 405 do Código Civil”(RI 1157/06.
Rel.
Juíza Márcia Pereira Rangel.
Pub.
DJES 04/07/06, p. 72).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Como trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 31 de maio de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
31/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de JOAS DE AMORIM SILVA - CPF: *55.***.*53-47 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 13:05
Juntada de Laudo Pericial
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20/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:51
Expedição de Mandado - intimação.
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25/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:31
Juntada de Ofício
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16/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:42
Expedição de ofício.
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17/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:39
Processo Inspecionado
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30/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 11:18
Desentranhado o documento
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11/12/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:20
Juntada de Ofício
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29/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:21
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 14:13
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 14:06
Juntada de Ofício
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08/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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