TJES - 5001755-35.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para SANDALO HAESE - CPF: *71.***.*80-13 (REQUERIDO) e VIDRACARIA & SERRALHERIA S G LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de VIDRACARIA & SERRALHERIA S G LTDA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001755-35.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIDRACARIA & SERRALHERIA S G LTDA REQUERIDO: SANDALO HAESE Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vidraçaria & Serralheria S G LTDA em face de Sândalo Haese, objetivando o recebimento do valor de R$4.130,81 (quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), referente a débito atualizado originado da aquisição de produtos (portas, janelas e outros materiais) com pagamento parcial.
Em síntese, narra a parte autora narrou que forneceu ao requerido diversos materiais, totalizando R$ 4.115,00, tendo o réu efetuado apenas o pagamento parcial de R$ 2.100,00, restando em aberto o valor de R$ 2.015,00, que atualizado conforme cálculos apresentados (ID 52132068), resulta no montante de R$ 4.130,81.
Afirmou ainda que tentou diversas vezes entrar em contato com o requerido para negociar a dívida, não obtendo êxito.
O requerido foi devidamente citado e intimado para audiência de conciliação, conforme certidão de ID 54960490, que atesta a citação realizada via WhatsApp em 18/11/2024, com confirmação expressa de recebimento por parte do réu.
Designada audiência de conciliação (ID 56250245), realizada em 10/12/2024, o requerido não compareceu nem justificou sua ausência, apesar de devidamente citado e intimado.
Na ocasião, a parte autora requereu prazo para juntada de novas provas, bem como o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição (ID 56929272) anexando conversa de WhatsApp entre seu advogado e o requerido (ID 56929273), na qual, segundo alega, o réu teria reconhecido a dívida, mas informado não ter condições de pagar.
Informou ainda que o requerido teria comparecido ao escritório da empresa autora duas horas após a audiência, mas não apresentou proposta de acordo. É o relatório.
Analisando os pressupostos processuais e as condições da ação, verifica-se que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, especialmente quanto à legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Devidamente citado dos termos da petição inicial (ID 54960491), o réu não compareceu a audiência (ID 56250245), razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei Federal no 9.099/95, decreto a sua revelia.
A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a requerente como fornecedora e o requerido como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Contudo, a decretação da revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, devendo o julgador analisar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento.
O ponto central da demanda consiste em verificar se há prova da existência da relação comercial entre as partes e do consequente inadimplemento parcial alegado pelo autor.
Embora a parte autora afirme que forneceu ao requerido portas, janelas e outros materiais no valor total de R$ 4.115,00, com pagamento parcial de R$ 2.100,00, não trouxe aos autos documentos essenciais para comprovar a relação comercial, como nota fiscal, recibo, ordem de serviço ou contrato firmado entre as partes que demonstrasse de forma inequívoca a existência do negócio jurídico e os valores envolvidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (REsp 744116/DF).
A conversa de WhatsApp apresentada pela parte autora (ID 56929273), sem detalhamento dos produtos, valores e condições de pagamento, não constitui prova suficiente da relação comercial e do débito alegado.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ALEGADO PELO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que, nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Os fatos narrados na exordial possuem presunção de veracidade relativa.
In casu, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Data: 22/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0019781-69.2017.8.08.0048.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Prestação de Serviços).
Desta forma, mesmo com a decretação da revelia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e do consequente débito, não havendo nos autos elementos mínimos que corroborem suas alegações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido de VIDRACARIA & SERRALHERIA S G LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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28/02/2025 15:25
Decretada a revelia
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07/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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10/12/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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20/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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07/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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