TJES - 5000404-32.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para DROGARIA WANCLEY LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e MAYKEL TRABACH LOPES DA ROCHA - CPF: *05.***.*26-65 (REQUERIDO).
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26/06/2025 11:22
Decorrido prazo de DROGARIA WANCLEY LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000404-32.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA WANCLEY LTDA - EPP REQUERIDO: MAYKEL TRABACH LOPES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DROGARIA WANCLEY LTDA em face de MAYKEL TRABACH LOPES DA ROCHA, na qual alega que em 29.09.2017 o réu teria adquirido diversos medicamentos em seu estabelecimento comercial, porém, não efetuou o pagamento.
Assim, requer, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.971,50.
Citado (id nº 16067316), o réu não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (id nº 54540730). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido. É fato notório que quando o réu é citado, incumbe-lhe o ônus de apresentar a resposta no prazo determinado pela lei.
Sendo inerte, será decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que produz os efeitos de considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Da análise dos autos, depreende-se que o réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (id nº 16067316 e 54540730), mas não compareceu à audiência de conciliação.
Deste modo, DECRETO-LHE A REVELIA.
Reza a jurisprudência, em consonância com os dispositivos legais referentes ao assunto, que mesmo ocorrendo a revelia, a presunção dos fatos não se sobressai à convicção do juiz, posto que, o magistrado somente terá contato com os fatos e provas que constam nos autos, de forma que ainda assim incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Negritei).
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio admite a forma livre na celebração de contratos, onde se enquadra a manifestação verbal de vontade, inteligência do art. 107 do CC.
Todavia, em contratos celebrados sem observância da forma escrita, caso dos autos, incumbe a parte que afirma a existência da avença demonstrar, de forma inequívoca, o vínculo e as condições estabelecidas.
Partindo da premissa expostos, verifico que os documentos juntados em id nº 7163341 (pág. 2, 5 – primeira parte, 6, 7 e 8), somado a notificação extrajudicial remetida ao réu (id nº 7163333) e aos efeitos decorrentes da revelia, são hábeis a demonstrar saldo devedor no montante de R$ 1.396,16.
Por outro lado, nos demais documentos (pág. 1, 3, 4 e 5 – segunda parte), sequer constam assinaturas do réu e, portanto, são insuficientes para demonstrar o direito invocado pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por DROGARIA WANCLEY LTDA, para tão somente, CONDENAR MAYKEL TRABACH LOPES DA ROCHA ao pagamento do valor de R$ 1.396,16 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (data de cada compra) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de DROGARIA WANCLEY LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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12/11/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 21:41
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 21:39
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:34
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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26/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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30/06/2023 21:31
Processo Inspecionado
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10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de DROGARIA WANCLEY LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2022 10:34
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:26
Decorrido prazo de MAYKEL TRABACH LOPES DA ROCHA em 05/08/2022 23:59.
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28/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2021 16:41
Processo Inspecionado
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28/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 22:27
Conclusos para despacho
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26/06/2021 22:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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