TJES - 5006615-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006615-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A Advogado do(a) AGRAVADO: NELMA DE SOUZA - ES25157-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela”, determinou à agravante o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do agravado, JOSÉ MARIA DA SILVA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais).
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) não é responsável pela realização de obras de infraestrutura elétrica, como a instalação de transformador necessário à ligação da unidade consumidora do agravado, conforme dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo tal obrigação imputável ao consumidor interessado; (ii) a decisão agravada impõe obrigação impossível de ser cumprida, na medida em que condiciona o fornecimento de energia à execução de obras que extrapolam a responsabilidade da concessionária, acarretando risco de dano grave e irreversível; (iii) a interrupção do fornecimento decorreu da ausência de infraestrutura mínima por parte do consumidor e não de falha ou omissão da distribuidora; (iv) a multa diária estipulada é desproporcional, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e enseja enriquecimento ilícito da parte agravada, devendo ser afastada ou ao menos reduzida a patamares compatíveis com a controvérsia.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
A agravante sustenta, em suma, que a decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deve ser suspensa por exigir conduta que extrapola suas obrigações legais, uma vez que dependeria da instalação de transformador, cuja responsabilidade seria da parte agravada.
Em sede de cognição sumária inerente ao momento do exame, entendo que as telas de sistema anexadas aos autos pela EDP não são aptas a demonstrar a existência de qualquer impedimento técnico concreto ou irregularidade estrutural da unidade consumidora que justificasse a interrupção abrupta e unilateral do serviço, uma vez que o medidor já havia sido instalado pela concessionária.
Ao contrário, restou suficientemente demonstrado, pela documentação apresentada em sede liminar, que a unidade consumidora estava regularmente cadastrada, com fornecimento em andamento, tendo sido instalado o medidor posteriormente retirado.
Lado outro, a concessionária não apresentou - em sede de cognição sumária - qualquer documentação técnica, laudo, notificação prévia ou ordem de serviço que explicasse a razão da retirada abrupta do equipamento ou que esclarecesse a suposta necessidade de obras adicionais.
Não há, nos elementos trazidos pela agravante, qualquer indício razoável de que tenha ocorrido negativa de atendimento por razões técnicas no momento da instalação ou de que o autor tenha descumprido exigências regulamentares que lhe tenham sido impostas como condição.
A agravante, enquanto concessionária de serviço público essencial, sujeita-se aos princípios da legalidade, publicidade, transparência e continuidade do serviço.
A ausência de informações claras e comprovadas acerca do motivo do desligamento compromete sua alegação de impossibilidade técnica e esvazia a plausibilidade da tese recursal, tornando ausente, neste momento de apreciação da matéria, a probabilidade de provimento do recurso, primeiro dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação à concessionária não se mostra suficientemente caracterizado.
O cumprimento da ordem judicial, ainda que demande diligências técnicas, não constitui medida irreversível, tampouco insuscetível de posterior modulação ou ajuste, caso o mérito do recurso seja acolhido, havendo,
por outro lado, risco à dignidade da parte agravada, agricultor que depende do fornecimento de energia para a atividade produtiva, reforçando a legitimidade da atuação jurisdicional preventiva.
Assim, à míngua da demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade da reforma e do perigo de dano, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento do pleito liminar deduzido neste recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
04/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:05
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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06/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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