TJES - 5017902-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:23
Decorrido prazo de LUIZA TEIXEIRA COSWOSK em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017902-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA TEIXEIRA COSWOSK REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na tutela provisória, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja o ente estatal compelido a reduzir a carga horária da requerente, sem necessidade de compensação de horário ou redução remuneratória, visando a promoção e o acompanhamento ao tratamento médico e terapêutico de sua filha menor autista.
No caso em análise, contudo, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o artigo 1° da Lei n° 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei) Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se, no seu conjunto, que é vedada a concessão de liminares nos casos de: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumentos ou extensão de vantagens (cf. art. 5º, da Lei nº 4348/64; b) pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias (cf. art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66) e c) que se constate o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação.
No mesmo sentido, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos, a saber: Lei nº 9.494/97.
Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Na hipótese vertente, a concessão da medida requerida implicaria em aumento ou extensão de vantagens, o que, como alhures esposado, é proibido pela legislação vigente, em sede de cognição sumária.
Outrossim, também implicaria no esgotamento do objeto da ação o que contraria a previsão do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis: Lei nº 8.437/92.
Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 13:27
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZA TEIXEIRA COSWOSK - CPF: *17.***.*37-64 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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